STF ADI 1028 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PERNAMBUCO - OUTORGA DE PRERROGATIVA DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DA UNIÃO - PRERROGATIVA INERENTE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PERNAMBUCO - OUTORGA DE PRERROGATIVA DE
CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DA UNIÃO - PRERROGATIVA INERENTE AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE.
IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA
REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO.
- O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua
propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao
Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em
flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a
disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de
expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da
Republica.
- A norma constante da Constituição estadual - que impede a
prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal
definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente,
não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o
texto da Constituição Federal.
PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO
CHEFE DE ESTADO.
- Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias
Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art.
86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas
nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente
compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são
apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn
978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 39 da Constituição do Estado de Pernambuco, vencido o Ministro Ilmar Galvão (Relator), que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Relator
para o acórdão o Ministro Celso de Mello. Plenário, 19.10.95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJ 17-11-1995 PP-39204 EMENT VOL-01809-05 PP-00958
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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