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Jurisprudência


STF ADI 103 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
EMENTA; - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 134 da Constituição do Estado de Rondonia. Vinculação de receita de impostos (inc. IV do art. 167 da Constituição Federal). 1. Estabelece o art. 134 da Constituição do Estado de Rondonia: "As diretrizes orcamentarias do Estado obedecerao ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, contendo ainda dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de convenios com os Municípios de, no minimo, vinte por cento dos recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o destinado a educação e a saúde". 2. As expressões grifadas (em negrito) incidem em inconstitucionalidade formal, porque permitem a destinação de verba orcamentaria, sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual e que, ademais, e privativa (art. 61, par. 1. inciso II, "B", c/c arts.25 e 11, todos da Constituição Federal). 3. Incidem, igualmente, em inconstitucionalidade material, pois vinculam receita tributaria, em hipótese não enquadrada nas ressalvas contidas no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, ofendendo, assim, a norma proibitiva que nele se contem. 4. Ação direta julgada procedente, em parte, declarando o S.T.F. a inconstitucionalidade das referidas expressões.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.03.1995. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão "contendo ainda dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de convênios com os Municípios de, no minimo, vinte por cento dos recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o destinado à educação e à saúde", contida no art. 134 da Constituição de Rondônia. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.08.1995.

Data do Julgamento : 03/08/1995
Data da Publicação : DJ 08-09-1995 PP-28353 EMENT VOL-01799-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA ADV. : PEDRO ORIGA NETO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA
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