STF ADI 103 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA; - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 134 da
Constituição do Estado de Rondonia.
Vinculação de receita de impostos (inc. IV do art. 167 da
Constituição Federal).
1. Estabelece o art. 134 da Constituição do Estado de
Rondonia: "As diretrizes orcamentarias do Estado obedecerao ao
disposto no art. 165 da Constituição Federal, contendo ainda
dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de
convenios com os Municípios de, no minimo, vinte por cento dos
recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o
destinado a educação e a saúde".
2. As expressões grifadas (em negrito) incidem em
inconstitucionalidade formal, porque permitem a destinação de verba
orcamentaria, sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual e
que, ademais, e privativa (art. 61, par. 1. inciso II, "B", c/c
arts.25 e 11, todos da Constituição Federal).
3. Incidem, igualmente, em inconstitucionalidade material,
pois vinculam receita tributaria, em hipótese não enquadrada nas
ressalvas contidas no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal,
ofendendo, assim, a norma proibitiva que nele se contem.
4. Ação direta julgada procedente, em parte, declarando o
S.T.F. a inconstitucionalidade das referidas expressões.
Ementa
EMENTA; - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 134 da
Constituição do Estado de Rondonia.
Vinculação de receita de impostos (inc. IV do art. 167 da
Constituição Federal).
1. Estabelece o art. 134 da Constituição do Estado de
Rondonia: "As diretrizes orcamentarias do Estado obedecerao ao
disposto no art. 165 da Constituição Federal, contendo ainda
dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de
convenios com os Municípios de, no minimo, vinte por cento dos
recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o
destinado a educação e a saúde".
2. As expressões grifadas (em negrito) incidem em
inconstitucionalidade formal, porque permitem a destinação de verba
orcamentaria, sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual e
que, ademais, e privativa (art. 61, par. 1. inciso II, "B", c/c
arts.25 e 11, todos da Constituição Federal).
3. Incidem, igualmente, em inconstitucionalidade material,
pois vinculam receita tributaria, em hipótese não enquadrada nas
ressalvas contidas no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal,
ofendendo, assim, a norma proibitiva que nele se contem.
4. Ação direta julgada procedente, em parte, declarando o
S.T.F. a inconstitucionalidade das referidas expressões.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 15.03.1995.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte,
a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão "contendo ainda
dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de
convênios com os Municípios de, no minimo, vinte por cento dos
recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o
destinado à educação e à saúde", contida no art. 134 da Constituição
de Rondônia. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Marco Aurélio. Plenário, 03.08.1995.
Data do Julgamento
:
03/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-09-1995 PP-28353 EMENT VOL-01799-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA
ADV. : PEDRO ORIGA NETO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA
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