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Jurisprudência


STF ADI 1032 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. LEI ESTADUAL. FAIXA ETÁRIA. ARTIGO 22-XI DA CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. USURPAÇÃO. Lei estadual que disciplina matéria relacionada com trânsito - limite etário para condução de veículo automotor - usurpa competência legislativa federal (art. 22-XI da CF/88). Inexistência da lei complementar de que trata o parágrafo único do art. 22 da Carta da República. Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.201/93 do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.201, de 18.12.1993, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Plenário, 14.03.1996.

Data do Julgamento : 14/03/1996
Data da Publicação : DJ 20-06-1997 PP-28467 EMENT VOL-01874-02 PP-00302
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DE REPUBLICA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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