STF ADI 1032 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE.
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. LEI ESTADUAL. FAIXA ETÁRIA. ARTIGO 22-XI DA
CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. USURPAÇÃO.
Lei estadual que disciplina matéria relacionada com
trânsito - limite etário para condução de veículo automotor -
usurpa competência legislativa federal (art. 22-XI da CF/88).
Inexistência da lei complementar de que trata o parágrafo único do
art. 22 da Carta da República.
Ação direta julgada procedente, com a declaração de
inconstitucionalidade da Lei 2.201/93 do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE.
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. LEI ESTADUAL. FAIXA ETÁRIA. ARTIGO 22-XI DA
CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. USURPAÇÃO.
Lei estadual que disciplina matéria relacionada com
trânsito - limite etário para condução de veículo automotor -
usurpa competência legislativa federal (art. 22-XI da CF/88).
Inexistência da lei complementar de que trata o parágrafo único do
art. 22 da Carta da República.
Ação direta julgada procedente, com a declaração de
inconstitucionalidade da Lei 2.201/93 do Estado do Rio de Janeiro.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a
inconstitucionalidade da Lei nº 2.201, de 18.12.1993, do Estado do Rio
de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros
Carlos Velloso e Celso de Mello. Plenário, 14.03.1996.
Data do Julgamento
:
14/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 20-06-1997 PP-28467 EMENT VOL-01874-02 PP-00302
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DE REPUBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão