STF ADI 104 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Poder Constituinte Estadual: autonomia (ADCT, art. 11):
restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso.
1. É da
jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o
princípio fundamental da separação a independência dos Poderes o
trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter
essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à
fixação de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a
servidores públicos -, que caracterize fraude à iniciativa
reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito:
precedentes.
2. A jurisprudência restritiva dos poderes da
Assembléia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às
quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou
alçada constitucional.
II - Anistia de infrações disciplinares
de servidores estaduais: competência do Estado-membro
respectivo.
1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que
se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só
retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a
competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal;
ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de
anistiar infrações administrativas de servidores locais
constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental
do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa
de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao
contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da
República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro).
2.
Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o
cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos
servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local,
mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela
Constituição da República - às punições impostas no regime
decaído por motivos políticos.
Ementa
I. Poder Constituinte Estadual: autonomia (ADCT, art. 11):
restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso.
1. É da
jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o
princípio fundamental da separação a independência dos Poderes o
trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter
essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à
fixação de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a
servidores públicos -, que caracterize fraude à iniciativa
reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito:
precedentes.
2. A jurisprudência restritiva dos poderes da
Assembléia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às
quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou
alçada constitucional.
II - Anistia de infrações disciplinares
de servidores estaduais: competência do Estado-membro
respectivo.
1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que
se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só
retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a
competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal;
ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de
anistiar infrações administrativas de servidores locais
constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental
do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa
de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao
contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da
República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro).
2.
Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o
cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos
servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local,
mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela
Constituição da República - às punições impostas no regime
decaído por motivos políticos.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos
termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco
Aurélio e Joaquim Barbosa. Plenário, 04.06.2007.
Data do Julgamento
:
04/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00001 RTJ VOL-00202-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADV. : PEDRO ORIGA NETO
REQDO. : RONDONIA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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