STF ADI 1041 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DO
ESTADO DE SÃO PAULO. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO S.T.F.
Leis complementares nºs. 746 e 747, de 4 de janeiro de 1994,
do Estado de São Paulo. Revogadas pelas Leis Complementares nºs. 768 e
769, respectivamente.
Ação direta prejudicada em razão da insubsistência dos atos
normativos impugnados. Precedentes do S.T.F. (ADIns 709, 876 e 881,
entre outras).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DO
ESTADO DE SÃO PAULO. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO S.T.F.
Leis complementares nºs. 746 e 747, de 4 de janeiro de 1994,
do Estado de São Paulo. Revogadas pelas Leis Complementares nºs. 768 e
769, respectivamente.
Ação direta prejudicada em razão da insubsistência dos atos
normativos impugnados. Precedentes do S.T.F. (ADIns 709, 876 e 881,
entre outras).Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão, depois do voto do Relator, deferindo a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a edicácia das Leis Complementares n.s 746 e 747, ambas de 04.01.94, do Estado de
São
Paulo. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 24.3.94.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Celso de Mello, depois dos votos dos Ministro Relator, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, deferindo a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das
Leis Complementares n.s 746 e 747, ambas de 04.01.94, do Estado de São Paulo. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Paulo Brossard, Sydney Sanches e Néri da Silveira. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário,
20.4.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento doi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento doi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 17.8.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento doi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 20.10.94.
Data do Julgamento
:
01/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12212 EMENT VOL-01824-01 PP-00105
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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