STF ADI 1042 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade da Lei n.
670, de 02/03/1994, do Distrito Federal.
Anuidades e mensalidades escolares.
Alegações de que a lei impugnada:
1.) viola o inciso I do art. 22 da Constituição Federal,
porque estabeleceu normas de direito civil sobre contratos de
prestação de serviços, entre particulares, quando a competência
legislativa, a respeito, e, privativamente, da União;
2.) ofende o princípio constitucional do art. 5., inciso
XXXVI, que protege o ato jurídico perfeito, contra a lei nova.
Preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da
ação ("fumus boni iuris") e do risco da demora ("periculum in mora"),
conforme ja reconhecido pela Corte, em situação assemelhada (ADIn n.
1.007), e de ser deferida medida cautelar de suspensão ("ex nunc") da
eficacia do diploma impugnado, até o julgamento final da ação.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade da Lei n.
670, de 02/03/1994, do Distrito Federal.
Anuidades e mensalidades escolares.
Alegações de que a lei impugnada:
1.) viola o inciso I do art. 22 da Constituição Federal,
porque estabeleceu normas de direito civil sobre contratos de
prestação de serviços, entre particulares, quando a competência
legislativa, a respeito, e, privativamente, da União;
2.) ofende o princípio constitucional do art. 5., inciso
XXXVI, que protege o ato jurídico perfeito, contra a lei nova.
Preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da
ação ("fumus boni iuris") e do risco da demora ("periculum in mora"),
conforme ja reconhecido pela Corte, em situação assemelhada (ADIn n.
1.007), e de ser deferida medida cautelar de suspensão ("ex nunc") da
eficacia do diploma impugnado, até o julgamento final da ação.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar,
para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei nº 670,
de 02.03.1994, do Distrito Federal. Votou o Presidente.Procurador-Geral
da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva,na ausência ocasional
do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 16.03.1994.
Data do Julgamento
:
16/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 29-04-1994 PP-09730 EMENT VOL-01742-01 PP-00118
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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