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Jurisprudência


STF ADI 1042 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade da Lei n. 670, de 02/03/1994, do Distrito Federal. Anuidades e mensalidades escolares. Alegações de que a lei impugnada: 1.) viola o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, porque estabeleceu normas de direito civil sobre contratos de prestação de serviços, entre particulares, quando a competência legislativa, a respeito, e, privativamente, da União; 2.) ofende o princípio constitucional do art. 5., inciso XXXVI, que protege o ato jurídico perfeito, contra a lei nova. Preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do risco da demora ("periculum in mora"), conforme ja reconhecido pela Corte, em situação assemelhada (ADIn n. 1.007), e de ser deferida medida cautelar de suspensão ("ex nunc") da eficacia do diploma impugnado, até o julgamento final da ação.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei nº 670, de 02.03.1994, do Distrito Federal. Votou o Presidente.Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva,na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 16.03.1994.

Data do Julgamento : 16/03/1994
Data da Publicação : DJ 29-04-1994 PP-09730 EMENT VOL-01742-01 PP-00118
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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