STF ADI 1044 / MA - MARANHÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº
5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão, inciso I e anexo I do
art. 1º. Situação funcional de servidores do extinto Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Maranhão.
Aproveitamento de cinco Auditores do Tribunal extinto, no
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em virtude de emenda de
origem legislativa ao projeto de lei do Executivo. 3. Não há
qualquer iniciativa do Tribunal de Contas do Estado. Relevância dos
fundamentos da ação direta de inconstitucionalidade.
"Periculum in mora" caracterizado. Medida cautelar deferida. 4.
Parecer da Procuradoria-Geral da República pela extinção do processo
sem julgamento do mérito e, caso ultrapassada a preliminar argüida,
pela procedência da ação. 5. Preliminar de não conhecimento da ação
afastada. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do inciso I e anexo I do art. 1º da Lei nº
5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº
5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão, inciso I e anexo I do
art. 1º. Situação funcional de servidores do extinto Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Maranhão.
Aproveitamento de cinco Auditores do Tribunal extinto, no
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em virtude de emenda de
origem legislativa ao projeto de lei do Executivo. 3. Não há
qualquer iniciativa do Tribunal de Contas do Estado. Relevância dos
fundamentos da ação direta de inconstitucionalidade.
"Periculum in mora" caracterizado. Medida cautelar deferida. 4.
Parecer da Procuradoria-Geral da República pela extinção do processo
sem julgamento do mérito e, caso ultrapassada a preliminar argüida,
pela procedência da ação. 5. Preliminar de não conhecimento da ação
afastada. Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do inciso I e anexo I do art. 1º da Lei nº
5745, de 20.7.1993, do Estado do Maranhão.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 1º e seu Anexo I, da Lei nº 5.745, de 20/7/93, do Estado do Maranhão. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso
de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 04.6.98.
Data do Julgamento
:
04/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 31-08-2001 PP-00034 EMENT VOL-02041-01 PP-00126
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVDO. : ANA MARIA DIAS VIEIRA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO
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