STF ADI 1045 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR.
Concorrendo o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena
eficacia os atos normativos atacados, impõe-se a concessão da
liminar. Isto ocorre relativamente aos artigos 45, 117, pars. 4. e
5., 119, pars. 1. (quanto a expressão "autonomia funcional"), 2. e
3.,120 e 121 da parte permanente e 51 das disposições transitorias da
lei Orgânica do Distrito Federal, considerados os integrantes
das Policias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Viabilidade de explicitação, no campo da liminar, do alcance de
dispositivos de uma certa lei, sem afastamento da eficacia no
que se mostre consentanea com a Constituição Federal.
Observancia da premissa quanto aos pars. 1., 2. e 3. do artigo 117
e ao artigo 118 da Lei Orgânica do Distrito Federal para excluir
interpretação que conduza a conclusão de que a eles estao
submetidos os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar. .
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR.
Concorrendo o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena
eficacia os atos normativos atacados, impõe-se a concessão da
liminar. Isto ocorre relativamente aos artigos 45, 117, pars. 4. e
5., 119, pars. 1. (quanto a expressão "autonomia funcional"), 2. e
3.,120 e 121 da parte permanente e 51 das disposições transitorias da
lei Orgânica do Distrito Federal, considerados os integrantes
das Policias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Viabilidade de explicitação, no campo da liminar, do alcance de
dispositivos de uma certa lei, sem afastamento da eficacia no
que se mostre consentanea com a Constituição Federal.
Observancia da premissa quanto aos pars. 1., 2. e 3. do artigo 117
e ao artigo 118 da Lei Orgânica do Distrito Federal para excluir
interpretação que conduza a conclusão de que a eles estao
submetidos os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar. .Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia dos arts. 45, 117, § § 4º e 5º., 119, § § 1º - quanto à expressão "autonomia funcional" -, 2º e 3º, 120 e 121 da parte permanente
e
51 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal. Assentou, ainda, o Tribunal, que aos § § 1º, 2º e 3º di art. 117 e o art. 118, da citada lei, não se submetem os integrantes da Polícia Militar. Votou o Presidente. Plenário,
25.03.94.
Data do Julgamento
:
25/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 06-05-1994 PP-10485 EMENT VOL-01743-02 PP-00245
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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