STF ADI 1049 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 13. SALÁRIO:
SUA NÃO INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO
DE BENEFÍCIO. RECURSO: OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO DA MULTA
IMPOSTA. BENEFÍCIOS: PRAZO DE CARÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA:
EXTINÇÃO. PECULIO: EXTINÇÃO. Lei 8.212, de 1991, § 7º do artigo 28 e
art. 93
com a redação da Lei 8.870/94. Art. 25, inciso II e artigo 82 da Lei
8.213, de 1991, com a redação da Lei nº 8.870, de 1994.
I. - Suspensão cautelar da eficácia do art. 93 da Lei
8.212, de 1991, com a redação da Lei 8.870/94, que estabelece que "o
recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a
dispositivo da legislação previdenciária só tera seguimento se o
interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada
monetariamente, a partir da data da lavratura." (Voto vencido do
Relator).
II. - Indeferimento da cautelar relativamente aos demais
dispositivos legais acoimados de inconstitucionais. (Voto do
Relator).
III. - Indeferimento da cautelar relativamente a todos os
dispositivos acoimados de inconstitucionais: § 7º do art. 28 e
art.93 da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 8.870/94, bem
assim do ínciso II do art. 25 e do art. 82 da Lei 8.213, de
1991, com as alterações da Lei 8.870, de 1994.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 13. SALÁRIO:
SUA NÃO INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO
DE BENEFÍCIO. RECURSO: OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO DA MULTA
IMPOSTA. BENEFÍCIOS: PRAZO DE CARÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA:
EXTINÇÃO. PECULIO: EXTINÇÃO. Lei 8.212, de 1991, § 7º do artigo 28 e
art. 93
com a redação da Lei 8.870/94. Art. 25, inciso II e artigo 82 da Lei
8.213, de 1991, com a redação da Lei nº 8.870, de 1994.
I. - Suspensão cautelar da eficácia do art. 93 da Lei
8.212, de 1991, com a redação da Lei 8.870/94, que estabelece que "o
recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a
dispositivo da legislação previdenciária só tera seguimento se o
interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada
monetariamente, a partir da data da lavratura." (Voto vencido do
Relator).
II. - Indeferimento da cautelar relativamente aos demais
dispositivos legais acoimados de inconstitucionais. (Voto do
Relator).
III. - Indeferimento da cautelar relativamente a todos os
dispositivos acoimados de inconstitucionais: § 7º do art. 28 e
art.93 da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 8.870/94, bem
assim do ínciso II do art. 25 e do art. 82 da Lei 8.213, de
1991, com as alterações da Lei 8.870, de 1994.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão do § 7º. do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24.7.91 com a redação dada pela Lei n. 8.870, de 15.4.94, bem como do inciso II do art. 25 e do art. 82, da Lei n. 8.213, de
27.7.91, com a redação dada pela Lei. 8.870/94. E, por maioria de votos, o Tribunal também indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão do art. 93 da Lei n. 8.212/91 com a redação dada pela Lei 8.870/94, vencido o Relator, que deferia a medida
liminar para suspendem até a decisão final da ação, a eficácia deste dispositivo. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 18.05.95.
Data do Julgamento
:
18/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 25-08-1995 PP-26021 EMENT VOL-01797-02 PP-00196
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
METALÚRGICOS
ADVDOS. : CÉLIA TEIXEIRA E OUTRO
REQDOS. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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