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Jurisprudência


STF ADI 1049 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 13. SALÁRIO: SUA NÃO INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DE BENEFÍCIO. RECURSO: OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO DA MULTA IMPOSTA. BENEFÍCIOS: PRAZO DE CARÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA: EXTINÇÃO. PECULIO: EXTINÇÃO. Lei 8.212, de 1991, § 7º do artigo 28 e art. 93 com a redação da Lei 8.870/94. Art. 25, inciso II e artigo 82 da Lei 8.213, de 1991, com a redação da Lei nº 8.870, de 1994. I. - Suspensão cautelar da eficácia do art. 93 da Lei 8.212, de 1991, com a redação da Lei 8.870/94, que estabelece que "o recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só tera seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura." (Voto vencido do Relator). II. - Indeferimento da cautelar relativamente aos demais dispositivos legais acoimados de inconstitucionais. (Voto do Relator). III. - Indeferimento da cautelar relativamente a todos os dispositivos acoimados de inconstitucionais: § 7º do art. 28 e art.93 da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 8.870/94, bem assim do ínciso II do art. 25 e do art. 82 da Lei 8.213, de 1991, com as alterações da Lei 8.870, de 1994.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão do § 7º. do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24.7.91 com a redação dada pela Lei n. 8.870, de 15.4.94, bem como do inciso II do art. 25 e do art. 82, da Lei n. 8.213, de 27.7.91, com a redação dada pela Lei. 8.870/94. E, por maioria de votos, o Tribunal também indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão do art. 93 da Lei n. 8.212/91 com a redação dada pela Lei 8.870/94, vencido o Relator, que deferia a medida liminar para suspendem até a decisão final da ação, a eficácia deste dispositivo. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 18.05.95.

Data do Julgamento : 18/05/1995
Data da Publicação : DJ 25-08-1995 PP-26021 EMENT VOL-01797-02 PP-00196
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS ADVDOS. : CÉLIA TEIXEIRA E OUTRO REQDOS. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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