STF ADI 1050 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
LEGISLATIVO VERSANDO A ORGANIZAÇÃO E A DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO
- INICIATIVA DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI SUJEITA À CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL DE RESERVA (CF, ART. 125, § 1º, "IN FINE") -
OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, DE
EMENDAS PARLAMENTARES - AUMENTO DA DESPESA ORIGINALMENTE PREVISTA E
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPOSIÇÃO
LEGISLATIVA ORIGINAL, MOTIVADA PELA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE COMARCAS,
VARAS E CARGOS CONSTANTES DO PROJETO INICIAL - CONFIGURAÇÃO, NA
ESPÉCIE, DOS REQUISITOS PERTINENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO
"PERICULUM IN MORA" - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- O poder de
emendar projetos de lei - que se reveste de natureza eminentemente
constitucional - qualifica-se como prerrogativa de ordem
político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa.
Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir
corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ
36/382, 385 - RTJ 37/113 - RDA 102/261), pode ser legitimamente
exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de
proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de
iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), desde que -
respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República
- as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa
prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de
pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de
projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as
restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política.
Doutrina. Jurisprudência.
- Inobservância, no caso, pelos
Deputados Estaduais, quando do oferecimento das emendas
parlamentares, de tais restrições. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Suspensão cautelar da eficácia do diploma legislativo
estadual impugnado nesta sede de fiscalização normativa abstrata.
Ementa
E M E N T A: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
LEGISLATIVO VERSANDO A ORGANIZAÇÃO E A DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO
- INICIATIVA DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI SUJEITA À CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL DE RESERVA (CF, ART. 125, § 1º, "IN FINE") -
OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, DE
EMENDAS PARLAMENTARES - AUMENTO DA DESPESA ORIGINALMENTE PREVISTA E
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPOSIÇÃO
LEGISLATIVA ORIGINAL, MOTIVADA PELA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE COMARCAS,
VARAS E CARGOS CONSTANTES DO PROJETO INICIAL - CONFIGURAÇÃO, NA
ESPÉCIE, DOS REQUISITOS PERTINENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO
"PERICULUM IN MORA" - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- O poder de
emendar projetos de lei - que se reveste de natureza eminentemente
constitucional - qualifica-se como prerrogativa de ordem
político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa.
Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir
corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ
36/382, 385 - RTJ 37/113 - RDA 102/261), pode ser legitimamente
exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de
proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de
iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), desde que -
respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República
- as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa
prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de
pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de
projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as
restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política.
Doutrina. Jurisprudência.
- Inobservância, no caso, pelos
Deputados Estaduais, quando do oferecimento das emendas
parlamentares, de tais restrições. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Suspensão cautelar da eficácia do diploma legislativo
estadual impugnado nesta sede de fiscalização normativa abstrata.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 06.4.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em
virtude do
adiantado da hora. Plenário, 26.5.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em
virtude do
adiantado da hora. Plenário, 01.6.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em
virtude do
adiantado da hora. Plenário, 23.6.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em
virtude do
adiantado da hora. Plenário, 01.7.94.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida
liminar
para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos incisos
VIII a XXI do art. 1º; do art. 2º; dos incisos I a VIII e X, do art.
3º; do inciso VI do art. 4º; do "caput" e seus incisos do art. 6º; dos
arts. 7º, 8º e 9º, e da expressão "e elevadas", contida no art. 11,
todos da Lei Complementar n. 109, de 07.01.94, do Estado de Santa
Catarina. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Sepúlveda Pertence. Plenário, 21.9.94.
Data do Julgamento
:
21/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-04-2004 PP-00006 EMENT VOL-02148-02 PP-00235 RTJ VOL-00191-02 PP-00412
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA