STF ADI 1051 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZES DE
PAZ: REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS
PODERES. NORMAS LEGAIS RESULTANTES DE EMENDA PARLAMENTAR: USURPAÇÃO
DE INICIATIVA. PODER JUDICIARIO: AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA; AUMENTO DE DESPESA.
Normas insitas nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar
n. 90, de 1. de julho de 1993, do Estado de Santa Catarina.
Ofensa aos artigos 2. e 96, inciso II, alinea "b",
assim como ao art. 63, inciso II, combinado com o art. 25 e o art.
169, paragrafo único e seus incisos, da "Lex Fundamentalis".
A Constituição Federal preconiza que compete
privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores
e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no art. 169, a criação e a extinção de cargos e
a fixação de vencimentos de seus membros, dos juizes, inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos
juizos que lhes forem vinculados (art. 96, inciso II, alinea "b").
A remuneração dos Juizes de Paz somente pode ser fixada
em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado.
A regra constitucional insculpida no art. 98 e seu
inciso II, segundo a qual a União, no Distrito Federal e nos
Territorios, e os Estados criarao a justiça de paz, remunerada, não
prescinde do ditame relativo a competência exclusiva enunciada no
mencionado art. 96, inciso II, alinea "b".
As disposições que atribuem remuneração aos Juizes de
Paz, decorrentes de emenda parlamentar ao projeto original, de
iniciativa do Tribunal de Justiça estadual, são incompativeis com as
regras dos artigos 2. e 96, II, alinea "b", da Constituição Federal,
eis que eivadas de vício de inconstitucionalidade formal, além de
violarem, pela imposição de aumento da despesa, o princípio da
autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciario.
Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar n. 90,
de 1. de julho de 1993, do Estado de Santa Catarina.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZES DE
PAZ: REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS
PODERES. NORMAS LEGAIS RESULTANTES DE EMENDA PARLAMENTAR: USURPAÇÃO
DE INICIATIVA. PODER JUDICIARIO: AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA; AUMENTO DE DESPESA.
Normas insitas nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar
n. 90, de 1. de julho de 1993, do Estado de Santa Catarina.
Ofensa aos artigos 2. e 96, inciso II, alinea "b",
assim como ao art. 63, inciso II, combinado com o art. 25 e o art.
169, paragrafo único e seus incisos, da "Lex Fundamentalis".
A Constituição Federal preconiza que compete
privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores
e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no art. 169, a criação e a extinção de cargos e
a fixação de vencimentos de seus membros, dos juizes, inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos
juizos que lhes forem vinculados (art. 96, inciso II, alinea "b").
A remuneração dos Juizes de Paz somente pode ser fixada
em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado.
A regra constitucional insculpida no art. 98 e seu
inciso II, segundo a qual a União, no Distrito Federal e nos
Territorios, e os Estados criarao a justiça de paz, remunerada, não
prescinde do ditame relativo a competência exclusiva enunciada no
mencionado art. 96, inciso II, alinea "b".
As disposições que atribuem remuneração aos Juizes de
Paz, decorrentes de emenda parlamentar ao projeto original, de
iniciativa do Tribunal de Justiça estadual, são incompativeis com as
regras dos artigos 2. e 96, II, alinea "b", da Constituição Federal,
eis que eivadas de vício de inconstitucionalidade formal, além de
violarem, pela imposição de aumento da despesa, o princípio da
autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciario.
Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar n. 90,
de 1. de julho de 1993, do Estado de Santa Catarina.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 48 e 49 da Lei Complementar n. 90, de 01.07.93, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Plenário, 02.08.95.
Data do Julgamento
:
02/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 13-10-1995 PP-34249 EMENT VOL-01804-01 PP-00048
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA