STF ADI 1057 MC / BA - BAHIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEI Nº 6.571/94, DO ESTADO DA BAHIA - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS
DE GOVERNADOR E DE VICE-GOVERNADOR DO ESTADO - ELEIÇÃO PELA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO RESIDUAL -
MATÉRIA CUJA DISCIPLINA NORMATIVA INSERE-SE NA COMPETÊNCIA POLÍTICO-
-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS - SIGILO DO VOTO NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO - EXCEPCIONALIDADE - PREVALÊNCIA DA VOTAÇÃO
ABERTA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (CF, ART. 14, § 3º) E HIPÓTESES
DE INELEGIBILIDADE (CF, ART. 14, §§ 4º A 9º) - APLICABILIDADE
NECESSÁRIA AO PROCESSO DE ESCOLHA PARLAMENTAR DO GOVERNADOR E
VICE-GOVERNADOR - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o
processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e
do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a
dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período
governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre
da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição
da República.
- As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º)
e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º),
inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF,
art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de
sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para
Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia
Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no
último biênio do período de governo.
- A cláusula tutelar inscrita no art. 14, caput, da
Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor
comum, no exercício das prerrogativas inerentes ao status activae
civitatis. Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro
do Poder Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em
cujo âmbito prevalece, como regra, o postulado da deliberação
ostensiva ou aberta.
- As deliberações parlamentares regem-se, ordinariamente,
pelo princípio da publicidade, que traduz dogma do regime
constitucional democrático. A votação pública e ostensiva nas Casas
Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de
controle do poder estatal pela Sociedade civil.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEI Nº 6.571/94, DO ESTADO DA BAHIA - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS
DE GOVERNADOR E DE VICE-GOVERNADOR DO ESTADO - ELEIÇÃO PELA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO RESIDUAL -
MATÉRIA CUJA DISCIPLINA NORMATIVA INSERE-SE NA COMPETÊNCIA POLÍTICO-
-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS - SIGILO DO VOTO NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO - EXCEPCIONALIDADE - PREVALÊNCIA DA VOTAÇÃO
ABERTA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (CF, ART. 14, § 3º) E HIPÓTESES
DE INELEGIBILIDADE (CF, ART. 14, §§ 4º A 9º) - APLICABILIDADE
NECESSÁRIA AO PROCESSO DE ESCOLHA PARLAMENTAR DO GOVERNADOR E
VICE-GOVERNADOR - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o
processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e
do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a
dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período
governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre
da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição
da República.
- As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º)
e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a 8º),
inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF,
art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de
sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para
Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia
Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no
último biênio do período de governo.
- A cláusula tutelar inscrita no art. 14, caput, da
Constituição tem por destinatário específico e exclusivo o eleitor
comum, no exercício das prerrogativas inerentes ao status activae
civitatis. Essa norma de garantia não se aplica, contudo, ao membro
do Poder Legislativo nos procedimentos de votação parlamentar, em
cujo âmbito prevalece, como regra, o postulado da deliberação
ostensiva ou aberta.
- As deliberações parlamentares regem-se, ordinariamente,
pelo princípio da publicidade, que traduz dogma do regime
constitucional democrático. A votação pública e ostensiva nas Casas
Legislativas constitui um dos instrumentos mais significativos de
controle do poder estatal pela Sociedade civil.Decisão
Adiado o julgamento, em face do pedido de vista do Ministro Marco
Aurélio, depois dos votos dos Ministros Relator e Ilmar Galvão,
indeferindo o requerimento de medida liminar. Ausente,
justificadamente, o Ministro Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral da
República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 14.4.94.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida
liminar, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda
Pertence, Paulo Brossard e Néri da Silveira, que o deferiam para
suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão e
aberta, contida no art. 1° da Lei n° 6.571, de 25.3.94, do Estado da
Bahia. Ainda, por unanimidade, ficou assentada a interpretação, segundo
a qual o disposto no art. 2° da mesma Lei não exclui a aplicação das
condições de elegibilidade e das cláusulas de inelegibilidade,
diretamente prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar
federal. Votou o Presidente. Plenário, 20.4.94.
Data do Julgamento
:
20/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-02 PP-00302
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB E OUTROS
ADV. : PEDRO MILTON DE BRITO E OUTROS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
ADV. : PEDRO GORDILHO E OUTRO
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