STF ADI 106 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigos 72, 73, 77
e 177 da Constituição do Estado de Rondônia, e 30 e 34 das
Disposições Transitórias. 3. Alegação de afronta aos artigos 2º; 22,
II; 25; 41; 54, II, d; 61, § 1º; 84, II; e 96, II, b da
Constituição Federal. 4. Criação e atribuições de Conselho de
Governo em conformidade com a Constituição Federal.
Inconstitucionalidade da inclusão do procurador-geral de justiça e
dos presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas na composição
do Conselho de Governo. 5. Competência do Tribunal de Justiça para
criar e disciplinar seus serviços auxiliares. 6.
Inconstitucionalidade da estipulação de prazo para que o Tribunal de
Justiça envie projeto de lei dispondo sobre matéria que lhe é
privativa. 7. Invade a competência legislativa privativa da União
preceito que subordina a declaração de utilidade pública, para fins
de desapropriação, à prévia autorização legislativa. 8.
Inconstitucionalidade formal da norma que dispõe sobre regime
jurídico de servidor público, matéria reservada à iniciativa do
Presidente da República. 9. Ação parcialmente procedente
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigos 72, 73, 77
e 177 da Constituição do Estado de Rondônia, e 30 e 34 das
Disposições Transitórias. 3. Alegação de afronta aos artigos 2º; 22,
II; 25; 41; 54, II, d; 61, § 1º; 84, II; e 96, II, b da
Constituição Federal. 4. Criação e atribuições de Conselho de
Governo em conformidade com a Constituição Federal.
Inconstitucionalidade da inclusão do procurador-geral de justiça e
dos presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas na composição
do Conselho de Governo. 5. Competência do Tribunal de Justiça para
criar e disciplinar seus serviços auxiliares. 6.
Inconstitucionalidade da estipulação de prazo para que o Tribunal de
Justiça envie projeto de lei dispondo sobre matéria que lhe é
privativa. 7. Invade a competência legislativa privativa da União
preceito que subordina a declaração de utilidade pública, para fins
de desapropriação, à prévia autorização legislativa. 8.
Inconstitucionalidade formal da norma que dispõe sobre regime
jurídico de servidor público, matéria reservada à iniciativa do
Presidente da República. 9. Ação parcialmente procedenteDecisão
O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado
quanto ao artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado de Rondônia. Por maioria, julgou parcialmente
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos
III, IV e V do artigo 72, vencidos, em parte, o Senhor Ministro
Relator, que declarava a inconstitucionalidade de todo dispositivo, e o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a sua
constitucionalidade; do parágrafo único do artigo 77; e do artigo 177,
todos da Constituição do Estado de Rondônia; e, também, a
inconstitucionalidade do artigo 34 do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição do mesmo Estado. Relativamente ao artigo 73, o
Tribunal, por maioria, declarou a sua constitucionalidade, vencido o
Relator, e, por unanimidade, também declarou a constitucionalidade da
cabeça do artigo 77, ambos da mesma Constituição estadual. Redigirá o
acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão, e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 10.10.2002.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 25-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02215-01 PP-00001 RTJ VOL-00196-01 PP-00003 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 53-67
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00022 INC-00002 ART-00025
ART-00041 ART-00054 INC-00002 LET-D
ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C
LET-E ART-00084 INC-00002 ART-00089 ART-00090
ART-00096 INC-00002 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00005 PAR-00003 ART-00019
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00072 INC-00003 INC-00004 INC-00005
ART-00073 PAR-ÚNICO ART-00077
PAR-ÚNICO ART-00177
(RO)
LEG-EST ADCT ANO-1989
ART-00030 ART-00034
(CES) (RO)
Observação
:
Acórdãos citados: ADI 676 (RTJ-162/849), ADI 821 MC, ADI 969
MC (RTJ-154/43), ADI 1962, ADI 2364 MC.
Número de páginas: (24).
Análise:(LMS). Revisão:(MSA/RCO).
Inclusão: 07/12/05, (LMS).
Alteração: 13/02/06, (LMS).
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