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Jurisprudência


STF ADI 106 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigos 72, 73, 77 e 177 da Constituição do Estado de Rondônia, e 30 e 34 das Disposições Transitórias. 3. Alegação de afronta aos artigos 2º; 22, II; 25; 41; 54, II, d; 61, § 1º; 84, II; e 96, II, b da Constituição Federal. 4. Criação e atribuições de Conselho de Governo em conformidade com a Constituição Federal. Inconstitucionalidade da inclusão do procurador-geral de justiça e dos presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas na composição do Conselho de Governo. 5. Competência do Tribunal de Justiça para criar e disciplinar seus serviços auxiliares. 6. Inconstitucionalidade da estipulação de prazo para que o Tribunal de Justiça envie projeto de lei dispondo sobre matéria que lhe é privativa. 7. Invade a competência legislativa privativa da União preceito que subordina a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, à prévia autorização legislativa. 8. Inconstitucionalidade formal da norma que dispõe sobre regime jurídico de servidor público, matéria reservada à iniciativa do Presidente da República. 9. Ação parcialmente procedente
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado quanto ao artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia. Por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV e V do artigo 72, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Relator, que declarava a inconstitucionalidade de todo dispositivo, e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a sua constitucionalidade; do parágrafo único do artigo 77; e do artigo 177, todos da Constituição do Estado de Rondônia; e, também, a inconstitucionalidade do artigo 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do mesmo Estado. Relativamente ao artigo 73, o Tribunal, por maioria, declarou a sua constitucionalidade, vencido o Relator, e, por unanimidade, também declarou a constitucionalidade da cabeça do artigo 77, ambos da mesma Constituição estadual. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 10.10.2002.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 25-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02215-01 PP-00001 RTJ VOL-00196-01 PP-00003 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 53-67
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00022 INC-00002 ART-00025 ART-00041 ART-00054 INC-00002 LET-D ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C LET-E ART-00084 INC-00002 ART-00089 ART-00090 ART-00096 INC-00002 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00005 PAR-00003 ART-00019 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00072 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00073 PAR-ÚNICO ART-00077 PAR-ÚNICO ART-00177 (RO) LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00030 ART-00034 (CES) (RO)
Observação : Acórdãos citados: ADI 676 (RTJ-162/849), ADI 821 MC, ADI 969 MC (RTJ-154/43), ADI 1962, ADI 2364 MC. Número de páginas: (24). Análise:(LMS). Revisão:(MSA/RCO). Inclusão: 07/12/05, (LMS). Alteração: 13/02/06, (LMS).
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