STF ADI 1061 QO / BA - BAHIA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Questão de
ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento (assim, a
título de
exemplo, na ADIQO 612 e na ADIQO 2.290) de que, havendo a cessação
superveniente, inclusive por auto-revogação, da norma jurídica
impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade, esta
fica prejudicada por perda de seu objeto.
- No caso, como salientou o parecer da
Procuradoria-Geral
da República, o dispositivo legal impugnado, por ter sua vigência
limitada no tempo - o exercício de 1994 - se auto-revogou ao término
dele.
Questão de ordem que se resolve dando-se por
prejudicada a
presente ação direta de inconstitucionalidade, ficando cassada, em
conseqüência, a liminar concedida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
Questão de
ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento (assim, a
título de
exemplo, na ADIQO 612 e na ADIQO 2.290) de que, havendo a cessação
superveniente, inclusive por auto-revogação, da norma jurídica
impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade, esta
fica prejudicada por perda de seu objeto.
- No caso, como salientou o parecer da
Procuradoria-Geral
da República, o dispositivo legal impugnado, por ter sua vigência
limitada no tempo - o exercício de 1994 - se auto-revogou ao término
dele.
Questão de ordem que se resolve dando-se por
prejudicada a
presente ação direta de inconstitucionalidade, ficando cassada, em
conseqüência, a liminar concedida.Decisão
O Tribunal declarou o prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade e cassou a liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 19.06.2002.
Data do Julgamento
:
19/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 09-08-2002 PP-00067 EMENT VOL-02077-01 PP-00022
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
ADVDA. : MANUELLA DA SILVA NONÔ
ADVDA. : CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
ADVDO. : LEANDRO FELIPE BUENO
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