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Jurisprudência


STF ADI 1062 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Propaganda eleitoral no radio e na televisão. Candidato apresentador ou comentarista de programa de radio ou televisão. Art. 70, paragrafo único, da Lei n. 8.713, de 30.09.1993, que regula as eleições de 03/10/1994. Alegações de violação ao art. 14, pars. 4. a 9., e art. 5., inciso XIII, da Constituição Federal. Medida cautelar. 1. O art. 70 da Lei n. 8.713, de 30.09.1993, veda, a partir da data da escolha do candidato pelo partido, a transmissão de programa de radio ou televisão por ele apresentado ou comentado. E o paragrafo único acrescenta que, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, e proibida a sua divulgação, sob pena de cassação do respectivo registro. 2. Tais normas, a um primeiro exame do Tribunal, para efeito de medida cautelar, não estabelecem nova hipótese de inelegibilidade ou outra condição de elegibilidade, nem obstam o exercício de profissão a qualquer apresentador ou comentarista de radio ou televisão. E se destinam a impedir que, durante a propaganda eleitoral, por esses veiculos de comunicação, o candidato, pelo exercício de tal profissão, se coloque, nesse ponto, em posição de nitida vantagem em relação aos candidatos que só terao acesso ao público, pelos mesmos meios, nos horarios e com as restrições a que se referem as normas especificas da mesma Lei 8.713/93 (artigos 59 a 62, 66 e seguintes). Com isso, visam tais dispositivos a observancia do princípio da isonomia, entre os candidatos, durante a propaganda eleitoral. 3. Não se evidenciando, "prima facie", a inconstitucionalidade de tais normas, falta, o requisito do "fumus boni iuris" (plausibilidade jurídica da ação) para que se possa deferir medida cautelar de sua suspensão. 4. Também o requisito do "periculum in mora" se encontra ausente, ja que o deferimento da medida cautelar e que poderia causar prejuizo irreparavel para os demais candidatos. E até para os proprios apresentadores ou comentaristas de programas de radio ou televisão, se a final vier a ser julgada improcedente a ação, com as consequencias dai decorrentes. 5. Medida cautelar indeferida.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento doi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 19.5.94. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente, 25.5.94.

Data do Julgamento : 25/05/1994
Data da Publicação : DJ 01-07-1994 PP-17496 EMENT VOL-01751-01 PP-00170
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADV. : WALTER COSTA PORTO REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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