STF ADI 1062 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Propaganda eleitoral no radio e na televisão.
Candidato apresentador ou comentarista de programa de radio
ou televisão.
Art. 70, paragrafo único, da Lei n. 8.713, de 30.09.1993,
que regula as eleições de 03/10/1994.
Alegações de violação ao art. 14, pars. 4. a 9., e art. 5.,
inciso XIII, da Constituição Federal.
Medida cautelar.
1. O art. 70 da Lei n. 8.713, de 30.09.1993, veda, a partir da
data da escolha do candidato pelo partido, a transmissão de programa
de radio ou televisão por ele apresentado ou comentado.
E o paragrafo único acrescenta que, sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, e proibida a sua divulgação, sob
pena de cassação do respectivo registro.
2. Tais normas, a um primeiro exame do Tribunal, para efeito
de medida cautelar, não estabelecem nova hipótese de inelegibilidade
ou outra condição de elegibilidade, nem obstam o exercício de
profissão a qualquer apresentador ou comentarista de radio ou
televisão.
E se destinam a impedir que, durante a propaganda
eleitoral, por esses veiculos de comunicação, o candidato, pelo
exercício de tal profissão, se coloque, nesse ponto, em posição de
nitida vantagem em relação aos candidatos que só terao acesso ao
público, pelos mesmos meios, nos horarios e com as restrições a que
se referem as normas especificas da mesma Lei 8.713/93 (artigos 59 a
62, 66 e seguintes).
Com isso, visam tais dispositivos a observancia do
princípio da isonomia, entre os candidatos, durante a propaganda
eleitoral.
3. Não se evidenciando, "prima facie", a inconstitucionalidade
de tais normas, falta, o requisito do "fumus boni iuris"
(plausibilidade jurídica da ação) para que se possa deferir medida
cautelar de sua suspensão.
4. Também o requisito do "periculum in mora" se encontra
ausente, ja que o deferimento da medida cautelar e que poderia causar
prejuizo irreparavel para os demais candidatos. E até para os
proprios apresentadores ou comentaristas de programas de radio ou
televisão, se a final vier a ser julgada improcedente a ação, com as
consequencias dai decorrentes.
5. Medida cautelar indeferida.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Propaganda eleitoral no radio e na televisão.
Candidato apresentador ou comentarista de programa de radio
ou televisão.
Art. 70, paragrafo único, da Lei n. 8.713, de 30.09.1993,
que regula as eleições de 03/10/1994.
Alegações de violação ao art. 14, pars. 4. a 9., e art. 5.,
inciso XIII, da Constituição Federal.
Medida cautelar.
1. O art. 70 da Lei n. 8.713, de 30.09.1993, veda, a partir da
data da escolha do candidato pelo partido, a transmissão de programa
de radio ou televisão por ele apresentado ou comentado.
E o paragrafo único acrescenta que, sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, e proibida a sua divulgação, sob
pena de cassação do respectivo registro.
2. Tais normas, a um primeiro exame do Tribunal, para efeito
de medida cautelar, não estabelecem nova hipótese de inelegibilidade
ou outra condição de elegibilidade, nem obstam o exercício de
profissão a qualquer apresentador ou comentarista de radio ou
televisão.
E se destinam a impedir que, durante a propaganda
eleitoral, por esses veiculos de comunicação, o candidato, pelo
exercício de tal profissão, se coloque, nesse ponto, em posição de
nitida vantagem em relação aos candidatos que só terao acesso ao
público, pelos mesmos meios, nos horarios e com as restrições a que
se referem as normas especificas da mesma Lei 8.713/93 (artigos 59 a
62, 66 e seguintes).
Com isso, visam tais dispositivos a observancia do
princípio da isonomia, entre os candidatos, durante a propaganda
eleitoral.
3. Não se evidenciando, "prima facie", a inconstitucionalidade
de tais normas, falta, o requisito do "fumus boni iuris"
(plausibilidade jurídica da ação) para que se possa deferir medida
cautelar de sua suspensão.
4. Também o requisito do "periculum in mora" se encontra
ausente, ja que o deferimento da medida cautelar e que poderia causar
prejuizo irreparavel para os demais candidatos. E até para os
proprios apresentadores ou comentaristas de programas de radio ou
televisão, se a final vier a ser julgada improcedente a ação, com as
consequencias dai decorrentes.
5. Medida cautelar indeferida.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento doi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 19.5.94.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente, 25.5.94.
Data do Julgamento
:
25/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1994 PP-17496 EMENT VOL-01751-01 PP-00170
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL
ADV. : WALTER COSTA PORTO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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