STF ADI 1064 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EC Nº 1/93 QUE
ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 35 DA CARTA ESTADUAL,
INSTITUINDO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA ENGENHEIROS, QUÍMICOS,
ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS.
Manifesta ofensa ao princípio constitucional da iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que têm por objeto
remuneração de servidores. Norma que, de outra parte, institui
vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índice ditado
pelo Governo Federal, garantindo-lhes reajustamento automático,
independentemente de lei específica do Estado, contrariando a norma
do art. 37, XIII, da CF e ofendendo a autonomia do Estado-membro.
Procedência da ação, com declaração de
inconstitucionalidade do texto indicado.
Ementa
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EC Nº 1/93 QUE
ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 35 DA CARTA ESTADUAL,
INSTITUINDO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA ENGENHEIROS, QUÍMICOS,
ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS.
Manifesta ofensa ao princípio constitucional da iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que têm por objeto
remuneração de servidores. Norma que, de outra parte, institui
vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índice ditado
pelo Governo Federal, garantindo-lhes reajustamento automático,
independentemente de lei específica do Estado, contrariando a norma
do art. 37, XIII, da CF e ofendendo a autonomia do Estado-membro.
Procedência da ação, com declaração de
inconstitucionalidade do texto indicado.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 35 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, acrescentado pela E.C. nº 1, de 16/12/93. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 07.08.97.
Data do Julgamento
:
07/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-09-1997 PP-47474 EMENT VOL-01884-01 PP-00039
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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