STF ADI 1067 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR:
NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE.
OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS
CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: REGIMENTO DA MAGISTRATURA:
INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas Gerais, artigo
79, incisos I a IV, pars. 1. e 2. C.F., art. 37, II, art. 73, par.
4., art. 75.
I. - Suspensão cautelar de dispositivos da Constituição
do Estado de Minas Gerais, art. 79, "caput", incisos I a IV, que
dispensam o concurso público de provas ou de provas e titulos, para a
investidura no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado.
Ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
II. - Suspensão cautelar da expressão "os mesmos
direitos" inscrita na primeira parte do par. 1. do art. 79 da
Constituição de Minas.
III. - Indeferido o pedido de suspensão cautelar da
expressão "os mesmos direitos" inscrita na segunda parte do par. 1.
do art. 79. Indeferido, também, o pedido de suspensão cautelar do
par. 2. do art. 79. Vencido o Relator quanto aos indeferimentos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR:
NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE.
OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS
CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: REGIMENTO DA MAGISTRATURA:
INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas Gerais, artigo
79, incisos I a IV, pars. 1. e 2. C.F., art. 37, II, art. 73, par.
4., art. 75.
I. - Suspensão cautelar de dispositivos da Constituição
do Estado de Minas Gerais, art. 79, "caput", incisos I a IV, que
dispensam o concurso público de provas ou de provas e titulos, para a
investidura no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado.
Ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
II. - Suspensão cautelar da expressão "os mesmos
direitos" inscrita na primeira parte do par. 1. do art. 79 da
Constituição de Minas.
III. - Indeferido o pedido de suspensão cautelar da
expressão "os mesmos direitos" inscrita na segunda parte do par. 1.
do art. 79. Indeferido, também, o pedido de suspensão cautelar do
par. 2. do art. 79. Vencido o Relator quanto aos indeferimentos.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 79, caput e seus incisos I a IV, e da expressão "os mesmos direitos", contida na primeira parte do § 1°, do mesmo artigo
(79), da Constituição do Estado de Minas Gerais. E, por maioria de votos, o Tribunal indeferiu a medida liminar de suspensão da eficácia do § 2° do art. 79, vencido o Relator, e da expressão "os mesmos direitos", contida na segunda parte do § 1° do
mesmo artigo (79), vencidos os Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Celso de Mello. Votou o Presidente. Plenário, 26.05.94.
Data do Julgamento
:
26/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-09-1994 PP-25326 EMENT VOL-01759-02 PP-00312
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQUERIDA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00097 PAR-00001
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002 ART-00073 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00079 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
MG, INCONSTITUCIONALIDADE.
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00079 PAR-00001
MG, INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00079 PAR-00002
MG.
Observação
:
VEJA ADIMC-507, RTJ-143/49, RP-1107, RTJ-115/47, RP-1285,
RTJ-127/380, RP-1052, RTJ-101/924.
Número de páginas: (20). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 04.10.94, (AK ).:: ALTERAÇÃO : 17.10.94, (AK).
Alteração: 15/07/2011, CHM.
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