STF ADI 1067 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR:
NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE.
OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS
CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO POR MAIS DE
CINCO ANOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas
Gerais, artigo 79, incisos I a IV, §§ 1º e 2º. Constituição Federal,
art. 37, II, art. 73, § 4º, art. 75.
I. - Inconstitucionalidade do art. 79, "caput" e incisos I
a IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispensam o
concurso público de provas ou de provas e títulos, para a
investidura no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado.
Ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.
II. - Inconstitucionalidade da expressão, "os mesmos
direitos", inscrita na primeira parte do § 1º do art. 79 da
Constituição de Minas. No ponto, o dispositivo da Constituição
mineira realiza equiparação não permitida pelo § 4º do art. 73 da
Constituição Federal. A mesma expressão, "os mesmos direitos",
inscrita na segunda parte do § 1º do art. 79 não é inconstitucional.
III. - Constitucionalidade do § 2º do art. 79 da
Constituição de Minas. Voto vencido do Relator no sentido da
inconstitucionalidade, por entender que o citado dispositivo faz
exigência não contida no § 4º do art. 73 da Constituição Federal,
com ofensa ao art. 40, desta.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR:
NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE.
OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS
CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO POR MAIS DE
CINCO ANOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas
Gerais, artigo 79, incisos I a IV, §§ 1º e 2º. Constituição Federal,
art. 37, II, art. 73, § 4º, art. 75.
I. - Inconstitucionalidade do art. 79, "caput" e incisos I
a IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispensam o
concurso público de provas ou de provas e títulos, para a
investidura no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado.
Ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.
II. - Inconstitucionalidade da expressão, "os mesmos
direitos", inscrita na primeira parte do § 1º do art. 79 da
Constituição de Minas. No ponto, o dispositivo da Constituição
mineira realiza equiparação não permitida pelo § 4º do art. 73 da
Constituição Federal. A mesma expressão, "os mesmos direitos",
inscrita na segunda parte do § 1º do art. 79 não é inconstitucional.
III. - Constitucionalidade do § 2º do art. 79 da
Constituição de Minas. Voto vencido do Relator no sentido da
inconstitucionalidade, por entender que o citado dispositivo faz
exigência não contida no § 4º do art. 73 da Constituição Federal,
com ofensa ao art. 40, desta.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente, em parte.Decisão
Suscitado pelo Ministro Néri da Silveira a preliminar de descabimento de intervenção do Governador do Estado de Minas Gerais como litisconsrote passivo em ação direta que tem por objeto norma da Constituição Estadual, o Tribunal, por maioria de votos,
não conheceu da preliminar por entender preclusa a questão, porque explicitamente admitido, pelo Relator, sem recurso, a intervenção questionada, vencidos, nesse ponto, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello, Octavio Gallotti e Sydney Sanches.
Votou o Presidente. No mérito, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio, após os votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator), Maurício Corrêa e Francisco Rezek que julgavam procedente, em parte, a ação, e declaravam inconstitucionais o caput do
art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e a expressão "os mesmos direitos", da segunda parte do § 1º, também do art. 79. Falou pelo litisconsorte passivo, o Dr. Xavier de Albuquerque. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ilmar Galvão e
Moreita Alves. Plenário, 23.05.96.
Continuando o julgamento, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou incostitucionais o caput do art. 79, vencido, nesses pontos, o Ministro Marco Aurélio, e declarou constitucionais a expressão "os mesmos direitos", da oração
final do § 1º também do art. 79 e o § 2º deste mesmo dispositivo, vencidos, neste último, os Ministros Carlos Velloso (Relator), Maurício Corrêa e Francisco Rezek. Votou o Presidente. Plenário, 05.03.97.
Data do Julgamento
:
05/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-02 PP-00202 RTJ VOL-00164-03 PP-00857
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ADVDOS. : SUELI BARBOSA DE ABREU E OUTROS
ADVDOS. : ORLANDO VAZ E OUTROS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
LIT.PASS. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDOS. : FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES E OUTROS
Mostrar discussão