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Jurisprudência


STF ADI 1067 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR: NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE. OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO POR MAIS DE CINCO ANOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas Gerais, artigo 79, incisos I a IV, §§ 1º e 2º. Constituição Federal, art. 37, II, art. 73, § 4º, art. 75. I. - Inconstitucionalidade do art. 79, "caput" e incisos I a IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispensam o concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado. Ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. II. - Inconstitucionalidade da expressão, "os mesmos direitos", inscrita na primeira parte do § 1º do art. 79 da Constituição de Minas. No ponto, o dispositivo da Constituição mineira realiza equiparação não permitida pelo § 4º do art. 73 da Constituição Federal. A mesma expressão, "os mesmos direitos", inscrita na segunda parte do § 1º do art. 79 não é inconstitucional. III. - Constitucionalidade do § 2º do art. 79 da Constituição de Minas. Voto vencido do Relator no sentido da inconstitucionalidade, por entender que o citado dispositivo faz exigência não contida no § 4º do art. 73 da Constituição Federal, com ofensa ao art. 40, desta. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.
Decisão
Suscitado pelo Ministro Néri da Silveira a preliminar de descabimento de intervenção do Governador do Estado de Minas Gerais como litisconsrote passivo em ação direta que tem por objeto norma da Constituição Estadual, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da preliminar por entender preclusa a questão, porque explicitamente admitido, pelo Relator, sem recurso, a intervenção questionada, vencidos, nesse ponto, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello, Octavio Gallotti e Sydney Sanches. Votou o Presidente. No mérito, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio, após os votos dos Ministros Carlos Velloso (Relator), Maurício Corrêa e Francisco Rezek que julgavam procedente, em parte, a ação, e declaravam inconstitucionais o caput do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e a expressão "os mesmos direitos", da segunda parte do § 1º, também do art. 79. Falou pelo litisconsorte passivo, o Dr. Xavier de Albuquerque. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ilmar Galvão e Moreita Alves. Plenário, 23.05.96. Continuando o julgamento, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou incostitucionais o caput do art. 79, vencido, nesses pontos, o Ministro Marco Aurélio, e declarou constitucionais a expressão "os mesmos direitos", da oração final do § 1º também do art. 79 e o § 2º deste mesmo dispositivo, vencidos, neste último, os Ministros Carlos Velloso (Relator), Maurício Corrêa e Francisco Rezek. Votou o Presidente. Plenário, 05.03.97.

Data do Julgamento : 05/03/1997
Data da Publicação : DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-02 PP-00202 RTJ VOL-00164-03 PP-00857
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ADVDOS. : SUELI BARBOSA DE ABREU E OUTROS ADVDOS. : ORLANDO VAZ E OUTROS REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS LIT.PASS. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVDOS. : FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES E OUTROS
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