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Jurisprudência


STF ADI 1070 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DEFENSORIA PÚBLICA - REMUNERAÇÃO - PISO REMUNERATORIO NÃO INFERIOR A SETE (7) VEZES O MENOR VENCIMENTO DA TABELA DO PODER EXECUTIVO - VINCULAÇÃO REMUNERATORIA CONSTITUCIONALMENTE VEDADA - NORMA LEGAL RESULTANTE DE EMENDA PARLAMENTAR - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (CF, ART. 63, I) E MATERIAL (CF, ART. 37, XIII) - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. PROCESSO LEGISLATIVO E ESTADO-MEMBRO: A atuação dos membros da Assembléia Legislativa dos Estados acha-se submetida, no processo de formação das leis, a limitação imposta pelo art. 63, I, da Constituição, que veda - ressalvadas as proposições de natureza orcamentaria - o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do Governador do Estado. USURPAÇÃO DE INICIATIVA E SANÇÃO EXECUTIVA: A sanção a projeto de lei que veicule norma resultante de emenda parlamentar aprovada com transgressão a cláusula inscrita no art. 63, I, da Carta Federal não tem o condao de sanar o vício de inconstitucionalidade formal, eis que a só vontade do Chefe do Executivo - ainda que deste seja a prerrogativa institucional usurpada - revela-se juridicamente insuficiente para convalidar o defeito radical oriundo do descumprimento da Constituição da Republica. Precedente. PISO REMUNERATORIO E VINCULAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE VEDADA: A estipulação de piso remuneratorio que provoque a automática majoração dos vencimentos do cargo público vinculado, sempre que ocorra aumento do estipendio devido a categoria funcional erigida pelo legislador comum a condição de paradigma (cargo público vinculante), incide na vedação constitucional que desautoriza a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Precedentes do STF.
Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado pelo adiantado da hora. Plenário, 23.6.94. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento doi adiado pelo adiantado da hora. Plenário, 01.7.94. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "nem inferior a sete vezes o menor vencimneto, a qualquer título, da tabela de referência do poder executivo, constante do 2º do art. 87, da Lei Complementar n. 51, de 30.8.90, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 66, de 11.12.92, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 23.11.94.

Data do Julgamento : 23/11/1994
Data da Publicação : DJ 15-09-1995 PP-29507 EMENT VOL-01800-01 PP-00187
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.: NELSON MENDES FONTOURA JUNIOR REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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