STF ADI 1074 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. LEI 8.870/94. ACESSO AO PODER JUDICIARIO.
Artigo 19-caput da lei 8.870, de 15 de abril de 1994, que
condiciona a admissão de ações judiciais que tenham por objeto a
discussão de débito para com o INSS ao previo deposito preparatorio
do valor do débito cuja legalidade será discutida. Cerceamento, a
primeira vista, do direito a tutela jurisdicional (artigo 5. - XXXV
da CF). Demonstrada a presenca do periculum in mora na possibilidade
da consumação de prejuizos irreversiveis aqueles que, por tal ou qual
motivo, não dispoem do valor exigido para o deposito.
Medida liminar deferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
LIMINAR. LEI 8.870/94. ACESSO AO PODER JUDICIARIO.
Artigo 19-caput da lei 8.870, de 15 de abril de 1994, que
condiciona a admissão de ações judiciais que tenham por objeto a
discussão de débito para com o INSS ao previo deposito preparatorio
do valor do débito cuja legalidade será discutida. Cerceamento, a
primeira vista, do direito a tutela jurisdicional (artigo 5. - XXXV
da CF). Demonstrada a presenca do periculum in mora na possibilidade
da consumação de prejuizos irreversiveis aqueles que, por tal ou qual
motivo, não dispoem do valor exigido para o deposito.
Medida liminar deferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 19, caput, da Lei n. 8.870, de 15.04.94. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. Plenário,
30.06.94.
Data do Julgamento
:
30/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-09-1994 PP-25314 EMENT VOL-01759-02 PP-00338
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA
Advogados: JOSE JADIR DOS SANTOS E OUTROS
Requerido : PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido : CONGRESSO NACIONAL
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