STF ADI 1075 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES
- INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA
COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE
DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO
USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E
DOS MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS
MINISTROS DE ESTADO -ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE
POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II)
- INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI Nº 8.846/94, DE DELEGAÇÃO
LEGISLATIVA AO MINISTRO DA FAZENDA - PODER REGULAMENTAR
SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO -
TRANSGRESSÃO, NO ENTANTO, PELA LEI Nº 8.846/94 (ART. 3º E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
NÃO--CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO CAUTELAR DA
EFICÁCIA DE TAL PRECEITO LEGAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM
PARTE.
A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA.
- É cabível, em sede de controle normativo
abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar
se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional
da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da
Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma
legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que
instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento).
- A
proibição constitucional do confisco em matéria tributária -
ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento,
pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais
representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer
pretensão governamental que possa conduzir, no campo da
fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte,
do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes,
comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o
exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de
atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de
suas necessidades vitais básicas.
- O Poder Público,
especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da
definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais),
não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental
acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da
razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de
aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
O
PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE
EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE
CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM
AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A competência
regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de
segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF,
art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico
de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no
quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa
que também assiste, "ope constitutionis", a esses qualificados
agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União.
- As
instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado,
qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente
subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a
cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial
do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para
exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções
onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito
tributário. Doutrina. Jurisprudência.
- Poder regulamentar e
delegação legislativa: institutos de direito público que não se
confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao Ministro da
Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe
assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de
caráter meramente secundário.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES
- INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA
COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE
DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO
USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E
DOS MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS
MINISTROS DE ESTADO -ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE
POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II)
- INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI Nº 8.846/94, DE DELEGAÇÃO
LEGISLATIVA AO MINISTRO DA FAZENDA - PODER REGULAMENTAR
SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO -
TRANSGRESSÃO, NO ENTANTO, PELA LEI Nº 8.846/94 (ART. 3º E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
NÃO--CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO CAUTELAR DA
EFICÁCIA DE TAL PRECEITO LEGAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM
PARTE.
A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA.
- É cabível, em sede de controle normativo
abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar
se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional
da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da
Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma
legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que
instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento).
- A
proibição constitucional do confisco em matéria tributária -
ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento,
pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais
representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer
pretensão governamental que possa conduzir, no campo da
fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte,
do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes,
comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o
exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de
atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de
suas necessidades vitais básicas.
- O Poder Público,
especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da
definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais),
não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental
acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da
razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de
aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
O
PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE
EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE
CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM
AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A competência
regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de
segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF,
art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico
de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no
quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa
que também assiste, "ope constitutionis", a esses qualificados
agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União.
- As
instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado,
qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente
subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a
cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial
do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para
exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções
onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito
tributário. Doutrina. Jurisprudência.
- Poder regulamentar e
delegação legislativa: institutos de direito público que não se
confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao Ministro da
Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe
assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de
caráter meramente secundário.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 22.06.95.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o
pedido de medida liminar com relação a toda a Lei e, do mesmo modo,
especificamente, quanto ao § 2º do art. 1º; com relação ao art. 3º,
após o voto do Ministro-Relator, que não conhecia da ação, e do voto
do Ministro Marco Aurélio, que dela conhecia, o julgamento foi
adiado pelo pedido de vista do Ministro Ilmar Galvão. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o
Ministro Néri da Silveira. Plenário 29.06.95.
Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, conheceu da
ação direta quanto ao art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 8.846,
de 21/01/94, vencido o Relator (Ministro Celso de Mello,
Presidente), que dela não conhecia. Prosseguindo no julgamento do
pedido de medida cautelar, referente a essa norma legal, o Tribunal,
por votação unânime, suspendeu, com eficácia ex nunc, até final
julgamento da ação direta, a execução e a aplicabilidade do art. 3º
e seu parágrafo único da Lei nº 8.846, de 21/01/94. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa.
Plenário, 17.6.98.
Data do Julgamento
:
17/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00059 EMENT VOL-02257-01 PP-00156 RTJ VOL-00200-02 PP-00647 RDDT n. 139, 2007, p. 199-211 RDDT n. 137, 2007, p. 236-237
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADV.(A/S) : DOLIMAR TOLEDO PIMENTEL E OUTRO(A/S)
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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