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Jurisprudência


STF ADI 1081 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. MEDIDA PROVISÓRIA 524. MENSALIDADE ESCOLAR. ATO JURÍDICO PERFEITO. Medida Provisória 524, de 7 de junho de 1994, que estabelece regras para a conversão das mensalidades escolares nos estabelecimentos particulares de ensino em Unidade Real de Valor (URV). Fixação de critério de conversão de mensalidade com efeito retrooperante. Aspecto de bom direito presente na tese da afronta ao ato jurídico perfeito (artigo 5º-XXXVI da CF). Demonstrado, por igual, o periculum in mora. Medida liminar deferida.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos dos arts. 1º; 2º e seus §§ 1º e 2º; 3º; 4º; das expressões "o indeferimentode renovação das matrículas dos alunos", contida no art. 5º e " a serem observados após o período estabelecido no art. 4º ", inserida no art. 6º; e 8º, todos da Medida Provisória nº 524, de 04.6.94. Vencidos, em parte, o Ministro Ilmar Galvão, que deferia a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, o efeito da expressão "aritmética", contida no art. 1º e suspendia o efeito do art. 5º; o Ministro Sepúlveda Pertence, que não suspendia a eficácia do art. 5º e nenhuma de suas expressões. Votou o Presidente. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, Procurador-Geral da República. Plenário 22.6.94.

Data do Julgamento : 22/06/1994
Data da Publicação : DJ 03-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01974-01 PP-00036
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA