STF ADI 1081 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR.
MEDIDA PROVISÓRIA 524. MENSALIDADE ESCOLAR. ATO JURÍDICO PERFEITO.
Medida Provisória 524, de 7 de junho de 1994, que estabelece
regras para a conversão das mensalidades escolares nos
estabelecimentos particulares de ensino em Unidade Real de Valor
(URV). Fixação de critério de conversão de mensalidade com efeito
retrooperante. Aspecto de bom direito presente na tese da afronta
ao ato jurídico perfeito (artigo 5º-XXXVI da CF). Demonstrado, por
igual, o periculum in mora.
Medida liminar deferida.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR.
MEDIDA PROVISÓRIA 524. MENSALIDADE ESCOLAR. ATO JURÍDICO PERFEITO.
Medida Provisória 524, de 7 de junho de 1994, que estabelece
regras para a conversão das mensalidades escolares nos
estabelecimentos particulares de ensino em Unidade Real de Valor
(URV). Fixação de critério de conversão de mensalidade com efeito
retrooperante. Aspecto de bom direito presente na tese da afronta
ao ato jurídico perfeito (artigo 5º-XXXVI da CF). Demonstrado, por
igual, o periculum in mora.
Medida liminar deferida.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida
liminar para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos dos arts.
1º; 2º e seus §§ 1º e 2º; 3º; 4º; das expressões "o indeferimentode
renovação das matrículas dos alunos", contida no art. 5º e " a serem
observados após o período estabelecido no art. 4º ", inserida no
art. 6º; e 8º, todos da Medida Provisória nº 524, de 04.6.94. Vencidos,
em parte, o Ministro Ilmar Galvão, que deferia a medida liminar para
suspender, até a decisão final da ação, o efeito da expressão
"aritmética", contida no art. 1º e suspendia o efeito do art. 5º; o
Ministro Sepúlveda Pertence, que não suspendia a eficácia do art. 5º
e nenhuma de suas expressões. Votou o Presidente. Falou, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga,
Procurador-Geral da República.
Plenário 22.6.94.
Data do Julgamento
:
22/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 03-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01974-01 PP-00036
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
CONFENEN
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA