STF ADI 1086 MC / SC - SANTA CATARINA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. OBRA OU
ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PREVIO DE
IMPACTO AMBIENTAL.
Diante dos amplos termos do inc. IV do par. 1. do art. 225
da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de
inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo previo
de impacto ambiental no caso de areas de florestamento ou
reflorestamento para fins empresariais.
Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a
lei que poderia viabiliza-la estaria inserida na competência do
legislador federal, ja que a este cabe disciplinar, através de normas
gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art.
24, inc. VI, da CF), não sendo possivel, ademais, cogitar-se da
competência legislativa a que se refere o par. 3. do art. 24 da
Carta Federal, ja que esta busca suprir lacunas normativas para
atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie.
Medida liminar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. OBRA OU
ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PREVIO DE
IMPACTO AMBIENTAL.
Diante dos amplos termos do inc. IV do par. 1. do art. 225
da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese de
inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo previo
de impacto ambiental no caso de areas de florestamento ou
reflorestamento para fins empresariais.
Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a
lei que poderia viabiliza-la estaria inserida na competência do
legislador federal, ja que a este cabe disciplinar, através de normas
gerais, a conservação da natureza e a proteção do meio ambiente (art.
24, inc. VI, da CF), não sendo possivel, ademais, cogitar-se da
competência legislativa a que se refere o par. 3. do art. 24 da
Carta Federal, ja que esta busca suprir lacunas normativas para
atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie.
Medida liminar deferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 3º. do art. 182 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Plenário, 01.8.94.
Data do Julgamento
:
01/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 16-09-1994 PP-42279 EMENT VOL-01758-02 PP-00435
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQUERIDO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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