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Jurisprudência


STF ADI 1089 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
TRANSPORTE AÉREO. ICMS. Dada a gênese do novo ICMS na Constituição de 1988, tem-se que sua exigência no caso dos transportes aéreos configura nova hipótese de incidência tributária, dependente de norma complementar à própria carta, e insuscetível, à luz de princípios e garantias essenciais daquela, de ser inventada, mediante convênio, por um colegiado de demissíveis ad nutum. Procedência da ação direta com que o Procurador-Geral da República atacou o regramento convenial da exigência do ICMS no caso dos transportes aéreos.
Decisão
Pediu vista dos autos o Ministro Ilmar Galvão, depois dos votos dos Ministros Francisco Rezek (Relator) e Maurício Corrêa, julgando procedente a ação. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador Geral da República, pelos requeridos - Secretaria de Finanças do Estado do Rio de Janeiro - o Dr. Humberto Rubens Soares, Procurador do Estado e, - Secretaria de Finanças do Estado de São Paulo - o Dr. Mauro Medeiros Keller, Procurador do Estado. Plenário, 29.05.1996. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação para,no art. 1º, bem como no inciso IX do art. 2º do Convênio do ICMS nº 66, de 14.12.1988, excluir a navegação aérea, sem redução de texto, do âmbito de compreensão das palavras "serviços de transportes interestadual e intermunicipal". E para declarar inconstitucionais as demais normas impugnadas do mesmo Convênio. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 12/09.1996.

Data do Julgamento : 29/05/1996
Data da Publicação : DJ 27-06-1997 PP-30224 EMENT VOL-01875-02 PP-00220
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDO. : MINISTRO DA FAZENDA REQDO. : SECRETARIOS DE FAZENDA OU FINANCAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL REQDO. : SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS REQDO. : SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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