STF ADI 1089 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: TRANSPORTE AÉREO. ICMS.
Dada a gênese do novo ICMS na Constituição de 1988, tem-se
que sua exigência no caso dos transportes aéreos configura nova
hipótese de incidência tributária, dependente de norma complementar
à própria carta, e insuscetível, à luz de princípios e garantias
essenciais daquela, de ser inventada, mediante convênio, por um
colegiado de demissíveis ad nutum.
Procedência da ação direta com que o Procurador-Geral da
República atacou o regramento convenial da exigência do ICMS no caso
dos transportes aéreos.
Ementa
TRANSPORTE AÉREO. ICMS.
Dada a gênese do novo ICMS na Constituição de 1988, tem-se
que sua exigência no caso dos transportes aéreos configura nova
hipótese de incidência tributária, dependente de norma complementar
à própria carta, e insuscetível, à luz de princípios e garantias
essenciais daquela, de ser inventada, mediante convênio, por um
colegiado de demissíveis ad nutum.
Procedência da ação direta com que o Procurador-Geral da
República atacou o regramento convenial da exigência do ICMS no caso
dos transportes aéreos.Decisão
Pediu vista dos autos o Ministro Ilmar Galvão, depois dos votos dos
Ministros Francisco Rezek (Relator) e Maurício Corrêa, julgando
procedente a ação. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Geraldo Brindeiro, Procurador Geral da República, pelos requeridos -
Secretaria de Finanças do Estado do Rio de Janeiro - o Dr. Humberto
Rubens Soares, Procurador do Estado e, - Secretaria de Finanças do
Estado de São Paulo - o Dr. Mauro Medeiros Keller, Procurador do
Estado. Plenário, 29.05.1996.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação
para,no art. 1º, bem como no inciso IX do art. 2º do Convênio do ICMS
nº
66, de 14.12.1988, excluir a navegação aérea, sem redução de texto, do
âmbito de compreensão das palavras "serviços de transportes
interestadual e intermunicipal". E para declarar inconstitucionais as
demais normas impugnadas do mesmo Convênio. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco
Aurélio. Plenário, 12/09.1996.
Data do Julgamento
:
29/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30224 EMENT VOL-01875-02 PP-00220
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : MINISTRO DA FAZENDA
REQDO. : SECRETARIOS DE FAZENDA OU FINANCAS DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL
REQDO. : SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS
REQDO. : SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
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