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Jurisprudência


STF ADI 1089 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. CONVÊNIOS ICMS. TRANSPORTE AÉREO CIVIL COMERCIAL. EXIGÊNCIA DO ICMS NOS SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA. SIGNIFICADO CONSTITUCIONAL DA EXPRESSÃO "SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTEMUNICIPAL". Aspecto de bom direito na tese restritiva do significado constitucional da expressão "serviços de transporte interestadual e intermunicipal", constante do art.155-I-b da Carta da República, à vista de sua gênese na Assembléia Nacional Constituinte. Reconhecimento dos riscos indicados pelo autor. Hipótese de deferimento da liminar.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal referendeou o despacho do Relator, que deferira o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão 'serviços de transporte interestadual e intermunicipal', constante do art. 1º., assim como do inciso IX dp art. 2º., todos do Convênio n. 66, de 14.12.88; dos incisos V e X do art. 1º., bem como dos anexos Modelo 10 e Modelo 15, dos arts. 30 a 36 e 51 a 54, assim como da expressão 'aeroviário', constante do inciso IV do art. 67, todos do Convênio SINIEF n. 06, de 21.02.87; do Convênio ICMS n. 54, de 29.5.89; do Convênio ICMS n. 72, de 22.8.89; dos Convênios ICMS n. 109, de 07.12.89, e n. 89, de 12.12.1990; do Convênio ICMS n. 06, de 25.4.91; e dos Convênios ICMS nos. 25, de 25.6.91, e 92, de 05.12.91. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Néri da Silveira, que negavam o referendo. Votou o Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 04.8.94.

Data do Julgamento : 04/08/1994
Data da Publicação : DJ 27-06-1997 PP-30224 EMENT VOL-01875-01 PP-00180
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDO. : MINISTRO DA FAZENDA REQDO. : SECRETARIOS DE FAZENDA OU FINANCAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
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