STF ADI 1094 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ORDEM ECONÔMICA: INFRAÇÕES.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DA DEFESA ECONÔMICA - CADE. ABUSOS DO PODER
ECONÔMICO: REPRESSÃO. LEI nº 8.884, de 11.06.94.
I. - Suspensão cautelar da eficácia dos incisos I e II do
art. 24 e as expressões "do Distrito Federal" e "à escolha do CADE",
inscritas no art. 64 da Lei 8.884, de 11.06.94. Indeferimento da
cautelar quanto ao mais (voto do relator), vencido.
II. - Cautelar indeferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ORDEM ECONÔMICA: INFRAÇÕES.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DA DEFESA ECONÔMICA - CADE. ABUSOS DO PODER
ECONÔMICO: REPRESSÃO. LEI nº 8.884, de 11.06.94.
I. - Suspensão cautelar da eficácia dos incisos I e II do
art. 24 e as expressões "do Distrito Federal" e "à escolha do CADE",
inscritas no art. 64 da Lei 8.884, de 11.06.94. Indeferimento da
cautelar quanto ao mais (voto do relator), vencido.
II. - Cautelar indeferida.Decisão
Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa, para exame do art. 64 da Lei nº 8.884, de 11.6.94, após o voto do Relator, deferindo o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das expressões
"do Distrito Federal ou" e "à escolha do CADE", depois de haver o Tribunal indeferido, por unanimidade de votos, o pedido de medida liminar de suspensão dos arts. 20; 21, inciso XXIV e seu parágrafo único; do inciso I do art. 23; e dos arts. 55, 65 e
66; e, por maioria de votos, indeferir, também, a medida liminar quanto ao art. 24 e seus incisos II e IV, vencidos os Ministros Relator e Marco Aurélio, que a deferiam. Votou o Presidente. O Ministro Celso de Mello esteve ausente, ocasionalmente,
durante a votação do art. 55. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 19.4.95.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão do art. 64 da Lei nº 8.884, de 11.6.94, vencidos os Ministros Carlos Velloso (Relator) e Marco Aurélio, que a deferiam, para
suspender até a decisão final da ação, a eficácia das expressões "do Distrito Federal ou" e "à escolha do CADE", contidas no dispositivo impugnado. Votou o Presidente. Plenário, 21.9.95.
Data do Julgamento
:
21/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00104 EMENT VOL-02027-02 PP-00316 RTJ VOL-00177-01 PP-00086
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADV. : ALDOVRANDO TELES TORRES E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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