STF ADI 1096 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARTIDO
POLÍTICO - PERTINENCIA TEMATICA - INEXIGIBILIDADE - LEGITIMIDADE
ATIVA AMPLA DAS AGREMIAÇÕES PARTIDARIAS NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - A POSIÇÃO INSTITUCIONAL DOS
PARTIDOS POLITICOS NO SISTEMA NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO -
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS PARTIDOS POLITICOS NAS AÇÕES DIRETAS
-SERVIDOR PÚBLICO E EQUIPARAÇÃO REMUNERATORIA - INOCORRENCIA
DE TRANSGRESSAO CONSTITUCIONAL - LEI ESTADUAL QUE CONTEM
MATÉRIA ESTRANHA AQUELA ENUNCIADA EM SUA EMENTA - SUPOSTA
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE -
INOCORRENCIA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
PARTIDO POLÍTICO E PERTINENCIA TEMATICA NAS AÇÕES DIRETAS:
Os Partidos Politicos com representação no Congresso Nacional
acham-se incluidos, para efeito de ativação da jurisdição
constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, no rol
daqueles que possuem legitimação ativa universal, gozando, em
consequencia, da ampla prerrogativa de impugnarem qualquer ato
normativo do Poder Público, independentemente de seu conteudo
material.
A posição institucional dos Partidos Politicos no sistema
consagrado pela Constituição do Brasil confere-lhes o poder-dever de,
mediante instauração do controle abstrato de constitucionalidade
perante o STF, zelarem tanto pela preservação da supremacia
normativa da Carta Politica quanto pela defesa da integridade
jurídica do ordenamento consubstanciado na Lei Fundamental da
Republica.
A essencialidade dos partidos politicos, no Estado de
Direito, tanto mais se acentua quando se tem em consideração que
representam eles um instrumento decisivo na concretização do
princípio democratico e exprimem, na perspectiva do contexto
histórico que conduziu a sua formação e institucionalização, um dos
meios fundamentais no processo de legitimação do poder estatal, na
exata medida em que o Povo - fonte de que emana a soberania nacional
- tem, nessas agremiações, o veículo necessario ao desempenho das
funções de regencia politica do Estado.
O reconhecimento da legitimidade ativa das agremiações
partidarias para a instauração do controle normativo abstrato, sem as
restrições decorrentes do vinculo de pertinencia tematica, constitui
natural derivação da propria natureza e dos fins institucionais que
justificam a existência, em nosso sistema normativo, dos Partidos
Politicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal erigiu o
vinculo de pertinencia tematica a condição objetiva de requisito
qualificador da propria legitimidade ativa ad causam do Autor,
somente naquelas hipóteses de ação direta ajuizada por confederações
sindicais, por entidades de classe de âmbito nacional, por Mesas das
Assembléias Legislativas estaduais ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e, finalmente, por Governadores dos Estados-membros
e do Distrito Federal. Precedentes.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO PARTIDO POLÍTICO NA AÇÃO DIRETA:
O Partido Político, nas ações diretas de inconstitucionalidade
ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, e representado pelo
Presidente de seu Diretorio Nacional, independentemente de previa
audiencia de qualquer outra instância partidaria, exceto na hipótese
de existir prescrição de ordem legal ou de caráter estatutario
dispondo em sentido diverso.
SERVIDOR PÚBLICO E EQUIPARAÇÃO REMUNERATORIA: A outorga, em
valores absolutos, de vantagem pecuniaria a certa categoria
funcional, ainda que nas mesmas bases ja deferidas a determinados
estratos do funcionalismo público, não transgride o princípio
constitucional inscrito no art. 37, XIII, da Carta Politica, desde
que a norma legal que a tenha concedido não viabilize majorações
automáticas pertinentes a benefícios futuros.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atenta ao
postulado constitucional que veda equiparações e vinculações no
serviço público, tem repelido a legislação comum, sempre que esta
permitir que futuros aumentos em favor de determinada categoria
funcional repercutam, de modo instantaneo, necessario e automático,
sobre a remuneração devida a outra fração do funcionalismo público,
independentemente de lei especifica que os autorize.
DIVERGENCIA ENTRE O CONTEUDO DA LEI E O ENUNCIADO CONSTANTE
DE SUA EMENTA: A lei que veicula matéria estranha ao enunciado
constante de sua ementa não ofende qualquer postulado inscrito na
Constituição e nem vulnera qualquer princípio inerente ao processo
legislativo. Inexistência, no vigente sistema de direito
constitucional positivo brasileiro, de regra idêntica a consagrada
pelo art. 49 da revogada Constituição Federal de 1934.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARTIDO
POLÍTICO - PERTINENCIA TEMATICA - INEXIGIBILIDADE - LEGITIMIDADE
ATIVA AMPLA DAS AGREMIAÇÕES PARTIDARIAS NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - A POSIÇÃO INSTITUCIONAL DOS
PARTIDOS POLITICOS NO SISTEMA NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO -
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS PARTIDOS POLITICOS NAS AÇÕES DIRETAS
-SERVIDOR PÚBLICO E EQUIPARAÇÃO REMUNERATORIA - INOCORRENCIA
DE TRANSGRESSAO CONSTITUCIONAL - LEI ESTADUAL QUE CONTEM
MATÉRIA ESTRANHA AQUELA ENUNCIADA EM SUA EMENTA - SUPOSTA
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE -
INOCORRENCIA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
PARTIDO POLÍTICO E PERTINENCIA TEMATICA NAS AÇÕES DIRETAS:
Os Partidos Politicos com representação no Congresso Nacional
acham-se incluidos, para efeito de ativação da jurisdição
constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, no rol
daqueles que possuem legitimação ativa universal, gozando, em
consequencia, da ampla prerrogativa de impugnarem qualquer ato
normativo do Poder Público, independentemente de seu conteudo
material.
A posição institucional dos Partidos Politicos no sistema
consagrado pela Constituição do Brasil confere-lhes o poder-dever de,
mediante instauração do controle abstrato de constitucionalidade
perante o STF, zelarem tanto pela preservação da supremacia
normativa da Carta Politica quanto pela defesa da integridade
jurídica do ordenamento consubstanciado na Lei Fundamental da
Republica.
A essencialidade dos partidos politicos, no Estado de
Direito, tanto mais se acentua quando se tem em consideração que
representam eles um instrumento decisivo na concretização do
princípio democratico e exprimem, na perspectiva do contexto
histórico que conduziu a sua formação e institucionalização, um dos
meios fundamentais no processo de legitimação do poder estatal, na
exata medida em que o Povo - fonte de que emana a soberania nacional
- tem, nessas agremiações, o veículo necessario ao desempenho das
funções de regencia politica do Estado.
O reconhecimento da legitimidade ativa das agremiações
partidarias para a instauração do controle normativo abstrato, sem as
restrições decorrentes do vinculo de pertinencia tematica, constitui
natural derivação da propria natureza e dos fins institucionais que
justificam a existência, em nosso sistema normativo, dos Partidos
Politicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal erigiu o
vinculo de pertinencia tematica a condição objetiva de requisito
qualificador da propria legitimidade ativa ad causam do Autor,
somente naquelas hipóteses de ação direta ajuizada por confederações
sindicais, por entidades de classe de âmbito nacional, por Mesas das
Assembléias Legislativas estaduais ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e, finalmente, por Governadores dos Estados-membros
e do Distrito Federal. Precedentes.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO PARTIDO POLÍTICO NA AÇÃO DIRETA:
O Partido Político, nas ações diretas de inconstitucionalidade
ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, e representado pelo
Presidente de seu Diretorio Nacional, independentemente de previa
audiencia de qualquer outra instância partidaria, exceto na hipótese
de existir prescrição de ordem legal ou de caráter estatutario
dispondo em sentido diverso.
SERVIDOR PÚBLICO E EQUIPARAÇÃO REMUNERATORIA: A outorga, em
valores absolutos, de vantagem pecuniaria a certa categoria
funcional, ainda que nas mesmas bases ja deferidas a determinados
estratos do funcionalismo público, não transgride o princípio
constitucional inscrito no art. 37, XIII, da Carta Politica, desde
que a norma legal que a tenha concedido não viabilize majorações
automáticas pertinentes a benefícios futuros.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atenta ao
postulado constitucional que veda equiparações e vinculações no
serviço público, tem repelido a legislação comum, sempre que esta
permitir que futuros aumentos em favor de determinada categoria
funcional repercutam, de modo instantaneo, necessario e automático,
sobre a remuneração devida a outra fração do funcionalismo público,
independentemente de lei especifica que os autorize.
DIVERGENCIA ENTRE O CONTEUDO DA LEI E O ENUNCIADO CONSTANTE
DE SUA A lei que veicula matéria estranha ao enunciado
constante de sua ementa não ofende qualquer postulado inscrito na
Constituição e nem vulnera qualquer princípio inerente ao processo
legislativo. Inexistência, no vigente sistema de direito
constitucional positivo brasileiro, de regra idêntica a consagrada
pelo art. 49 da revogada Constituição Federal de 1934.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou as preliminares de
ilegitimidade ativa, por falta de pertinência temática e de
irregularidade na representação processual. Votou o Presidente. Em
seguida, também por unanimidade de votos, o Tribunal indeferiu o pedido
de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Néri da Silveira na votação da medida liminar. Plenário,
16.3.95.
Data do Julgamento
:
16/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-09-1995 PP-30589 EMENT VOL-01801-01 PP-00085
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
ADVS. : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA BARROS E OUTRO
REQDOS.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão