STF ADI 1098 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA - REGIME DOS PRECATORIOS - DISCIPLINA REGIMENTAL -
DISTINÇÃO DE CASOS EM FACE AO VALOR. Ao primeiro exame, não se
coaduna com a uniformização de tratamento encerrada no artigo 100 da
Carta da Republica preceito em que se cogita da satisfação
preferencial de créditos, estranhos a espécie alimentar, considerado
um certo teto. Liminar concedida para suspender a eficacia de
expressões contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, preservados os dispositivos no que direcionam a
liquidação dos créditos de natureza alimentar de uma só vez, com a
complementação de possivel diferença notada entre o valor devido e o
deposito realizado.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA - REGIME DOS PRECATORIOS - DISCIPLINA REGIMENTAL -
DISTINÇÃO DE CASOS EM FACE AO VALOR. Ao primeiro exame, não se
coaduna com a uniformização de tratamento encerrada no artigo 100 da
Carta da Republica preceito em que se cogita da satisfação
preferencial de créditos, estranhos a espécie alimentar, considerado
um certo teto. Liminar concedida para suspender a eficacia de
expressões contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, preservados os dispositivos no que direcionam a
liquidação dos créditos de natureza alimentar de uma só vez, com a
complementação de possivel diferença notada entre o valor devido e o
deposito realizado.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "de natureza não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os", contida no
parágrafo único do art. 334 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Ainda, por maioria de votos, o Tribunal também deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a
eficácia
da expressão "de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais e os", contida no parágrafo único do art. 333 da mesma norma impugnada, vencido o Ministro Paulo Brossard, que indeferia a medida liminar. Votou o Presidente. E, por unanimidade de
votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão dos incisos I e III do art. 336 e dos incisos I e VI do art. 337. Votou o Presidente. Quanto ao inciso III do art. 337, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de suspensão,
com
a interpretação de que as inexatidões materiais e as retificações por interpretaçãi de que as inexatidões materiais e as retificações por erro de cálculo, a que se referem o dispositivo, são aquelas originalmente decorrentes da atualizaçãi, vencidos,
em
parte, os Ministros Relator, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Paulo Brossard, que também indeferiam a medida liminal, mas nçao adotavam a interpretação. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi adiado adiado pelo pedido de vista do Ministro
Paulo Brossard, depois dos votos dos Ministro Relator, Carlos Velloso e Celso de Mello, indeferindo o pedido de medida liminar de suspensão do inciso IV do art. 336, e dos votos dos Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, deferindo-a. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Néri da Silveira e Francisco Rezek. Vice-Procurador-Geral da Repúblicam Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 25.08.94.
Data do Julgamento
:
14/12/1994
Data da Publicação
:
DJ 28-04-1995 PP-11133 EMENT VOL-01784-01 PP-00078::
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): MARCIO SOTELO FELIPPE
INTDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00117 PAR-00002 ART-00189 INC-00005
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100 PAR-00001 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00730
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-EST RGI
ART-00333 PAR-ÚNICO ART-00334 PAR-ÚNICO ART-00336
INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00337 INC-00001
INC-00003 INC-00006 INC-00007 INC-00010 ART-00339
(TJ), (SP).
LEG-EST ASR-000195 ANO-1991
ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00004 INC-00004 ART-00005
INC-00007
(TJ), (SP).
Observação
:
VEJA ADIMC-47, ADIMC-446, ADIMC-565, RP-1332, RTJ-121/36.
Número de páginas: (57). ANALISE:(JBM). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 19.05.95, (NT ). ALTERAÇÃO: 09.06.95, (NT).
Alteração: 13/06/2010, DCR.
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