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Jurisprudência


STF ADI 1098 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo. PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO. Não se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas, materialmente, "as importâncias respectivas" (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal).
Decisão
O Tribunal julgou procedente, em parte, a ação direta, nos seguintes termos: 1) quanto ao parágrafo único do art. 333 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade do trecho "de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os"; 2) no parágrafo único do art. 334 do mesmo diploma legal, para declarar a inconstitucionalidade do trecho "de natureza não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os"; 3) julgou improcedente a ação direta, com relação aos incisos I, III e IV do art. 336, do mesmo Regimento Interno, vencido, quanto ao inciso IV, o Ministro Ilmar Galvão, que declarava a inconstitucionalidade das expressões "sob a direta responsabilidade das entidades devedoras"; 4) quanto aos incisos I e X do art. 337, o Tribunal julgou improcedente a ação direta; 5) julgou procedente, em parte, a ação, quanto ao inciso III do art. 337 para, sem redução do texto, excluir outras interpretações que não a de que as inexatidões materiais e as retificações por erro de cálculo, a que se refere o dispositivo, são aquelas originariamente decorrentes da atualização; 6) julgou procedente, em parte, quanto ao inciso VI do mesmo artigo (337) para, sem redução do texto, declarar inconstitucionais outras interpretações que não reduzam as questões relativas ao cumprimento de precatórios, da competência do Presidente do Tribunal, às de natureza administrativa e sem prejuízo da competência do Juízo da execução para o respectivo processo, inclusive para sua extinção; 7) procedente, em parte, com relação ao inciso VII do art. 337, para excluir outras interpretações que não sejam a de que a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de noventa dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo ou a índices de atualização diversos dos que foram atualizados em primeira instância, salvo na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado; 8) finalmente, julgou improcedente a ação, com relação ao art. 339 do mesmo Regimento Interno. Votou o Presidente. Decisão unânime, exceto com relação ao inciso IV do art. 336. Ausente, justificadamente, na votação do art. 339 o Ministro Carlos Velloso. Falou pelo requerente o Dr. Márcio Sotelo Felippe. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches e Francisco Rezek. Plenário, 11.09.96.

Data do Julgamento : 11/09/1996
Data da Publicação : DJ 25-10-1996 PP-41026 EMENT VOL-01847-01 PP-00019 RTJ VOL-00161-03 PP-00796
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : MÁRCIO SOTELO FELIPPE REQDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO. : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTROS
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