STF ADI 110 MC / RO - RONDÔNIA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ato das Disposições
Transitorias da Constituição do Estado de Rondonia, art. 35. Alegação
de que, diante do art. 161, da Constituição Federal, somente Lei
complementar podera definir os parametros do valor adicionado, para a
repartição das parcelas pertencentes aos Municípios e, assim,
estabelecer os critérios e prazos para o repasse de verbas.
Superveniencia da Lei Complementar federal n. 63, de 11.1.1990,
dispondo sobre critérios e prazos de créditos das parcelas do produto
da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de
transferencias por estes recebidas, pertencentes aos Municípios.
Pedido de cautelar prejudicado.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ato das Disposições
Transitorias da Constituição do Estado de Rondonia, art. 35. Alegação
de que, diante do art. 161, da Constituição Federal, somente Lei
complementar podera definir os parametros do valor adicionado, para a
repartição das parcelas pertencentes aos Municípios e, assim,
estabelecer os critérios e prazos para o repasse de verbas.
Superveniencia da Lei Complementar federal n. 63, de 11.1.1990,
dispondo sobre critérios e prazos de créditos das parcelas do produto
da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de
transferencias por estes recebidas, pertencentes aos Municípios.
Pedido de cautelar prejudicado.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o pedido de liminar.
Votou o Presidente. Plenário, 20.09.91.
Data do Julgamento
:
20/09/1991
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1992 PP-00736 EMENT VOL-01648-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADVS.: PEDRO ORIGA E LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE
REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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