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Jurisprudência


STF ADI 110 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Ato das Disposições transitórias da Constituição do Estado de Rondônia, art. 35. Alegação de que, diante do art. 161, da Constituição Federal, somente Lei complementar poderá definir os parâmetros do valor adicionado, para a repartição das parcelas pertencentes aos Municípios e, assim, estabelecer os critérios e prazos para o repasse de verbas. 3. Superveniência da Lei Complementar federal nº 63, de 11.1.1990, dispondo sobre critérios e prazos de créditos das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios. 4. Pedido de cautelar prejudicado. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido de que se julgue prejudicada a ação por perda do objeto. Fundamentos do parecer acolhidos. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 02.10.97.

Data do Julgamento : 02/10/1997
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV. : PEDRO ORIGA NETO ADV. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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