STF ADI 110 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Ato
das Disposições transitórias da Constituição do Estado de Rondônia,
art. 35. Alegação de que, diante do art. 161, da Constituição
Federal, somente Lei complementar poderá definir os parâmetros do
valor adicionado, para a repartição das parcelas pertencentes aos
Municípios e, assim, estabelecer os critérios e prazos para o
repasse de verbas. 3. Superveniência da Lei Complementar federal nº
63, de 11.1.1990, dispondo sobre critérios e prazos de créditos das
parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos
Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos
Municípios. 4. Pedido de cautelar prejudicado. 5. Parecer da
Procuradoria-Geral da República no sentido de que se julgue
prejudicada a ação por perda do objeto. Fundamentos do parecer
acolhidos. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Ato
das Disposições transitórias da Constituição do Estado de Rondônia,
art. 35. Alegação de que, diante do art. 161, da Constituição
Federal, somente Lei complementar poderá definir os parâmetros do
valor adicionado, para a repartição das parcelas pertencentes aos
Municípios e, assim, estabelecer os critérios e prazos para o
repasse de verbas. 3. Superveniência da Lei Complementar federal nº
63, de 11.1.1990, dispondo sobre critérios e prazos de créditos das
parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos
Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos
Municípios. 4. Pedido de cautelar prejudicado. 5. Parecer da
Procuradoria-Geral da República no sentido de que se julgue
prejudicada a ação por perda do objeto. Fundamentos do parecer
acolhidos. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 02.10.97.
Data do Julgamento
:
02/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADV. : PEDRO ORIGA NETO
ADV. : LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Mostrar discussão