STF ADI 1102 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTEIO DA
SEGURIDADE SOCIAL: EXPRESSÕES "EMPRESARIOS" E "AUTONOMOS" CONTIDAS NO
INC.I DO ART. 22 DA LEI N. 8.212/91. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO AS
EXPRESSÕES "AUTONOMOS E ADMINISTRADORES" CONTIDAS NO INC. I DO ART.
3. DA LEI N. 7.787/89.
1. O inciso I do art. 22 da Lei n. 8.212, de 25.07.91,
derrogou o inciso I do art. 3. da Lei n. 7.787, de 30.06.89, porque
regulou inteiramente a mesma matéria (art. 2., par. 1., da Lei de
Introdução ao Cod. Civil). Malgrado esta revogação, o Senado Federal
suspendeu a execução das expressões "avulsos, autonomos e
administradores" contidas no inc. I do art. 3. da Lei n. 7.787, pela
Resolução n. 15, de 19.04.95 (DOU 28.04.95), tendo em vista a decisão
desta Corte no RE n. 177.296-4.
2. A contribuição previdenciaria incidente sobre a "folha de
salarios" (CF, art. 195, I) não alcanca os "autonomos" e
"administradores", sem vinculo empregaticio; entretanto, poderiam ser
alcancados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts.
195, par. 4., e 154, I). Precedentes.
3. Ressalva do Relator que, invocando politica judicial de
conveniencia, concedia efeito prospectivo ou "ex-nunc" a decisão, a
partir da concessão da liminar.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade das expressões "empresários" e "autônomos"
contidas no inciso I do art. 22 da Lei n. 8.212, de 25.07.91.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTEIO DA
SEGURIDADE SOCIAL: EXPRESSÕES "EMPRESARIOS" E "AUTONOMOS" CONTIDAS NO
INC.I DO ART. 22 DA LEI N. 8.212/91. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO AS
EXPRESSÕES "AUTONOMOS E ADMINISTRADORES" CONTIDAS NO INC. I DO ART.
3. DA LEI N. 7.787/89.
1. O inciso I do art. 22 da Lei n. 8.212, de 25.07.91,
derrogou o inciso I do art. 3. da Lei n. 7.787, de 30.06.89, porque
regulou inteiramente a mesma matéria (art. 2., par. 1., da Lei de
Introdução ao Cod. Civil). Malgrado esta revogação, o Senado Federal
suspendeu a execução das expressões "avulsos, autonomos e
administradores" contidas no inc. I do art. 3. da Lei n. 7.787, pela
Resolução n. 15, de 19.04.95 (DOU 28.04.95), tendo em vista a decisão
desta Corte no RE n. 177.296-4.
2. A contribuição previdenciaria incidente sobre a "folha de
salarios" (CF, art. 195, I) não alcanca os "autonomos" e
"administradores", sem vinculo empregaticio; entretanto, poderiam ser
alcancados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts.
195, par. 4., e 154, I). Precedentes.
3. Ressalva do Relator que, invocando politica judicial de
conveniencia, concedia efeito prospectivo ou "ex-nunc" a decisão, a
partir da concessão da liminar.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade das expressões "empresários" e "autônomos"
contidas no inciso I do art. 22 da Lei n. 8.212, de 25.07.91.Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das palavras "empresários" e "autônomos", contidas no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.7.91, vencido o Ministro Ilmar Galvão. Ausentes,
ocasionalmente, os Ministros Francisco Rezek e Néri da Silveira. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 05.10.95.
Data do Julgamento
:
05/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-11-1995 PP-39205 EMENT VOL-01809-05 PP-01004
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADV.: HUGO DE CARVALHO COELHO
ADV.: JOSE JADIR DOS SANTOS E OUTROS
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
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