STF ADI 1109 / TO - TOCANTINS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA
069/89 CONVERTIDA NA LEI N. 104/1989, DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO AO
ART. 1º. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O
art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República estabeleceu a criação do Estado do
Tocantins pelo desmembramento de parte do Estado de Goiás.
2. O
Poder Legislativo Estadual do Tocantins estabeleceu a adoção, no
que couber, da legislação do Estado de Goiás, excluída a que se
referisse à autonomia administrativa do novo Estado.
3. O Estado
do Tocantins poderá revogar a Lei quando entender conveniente, no
exercício da autonomia que lhe é assegurada pelo art. 25 da
Constituição da República.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, sem
redução de texto, para considerar constitucional a Lei n.
104/1989, de Tocantins, relativamente ao recebimento da
legislação do Estado de Goiás, vigente até a promulgação da
Constituição tocantinense e das leis que a regulamentaram, e que
já vigorava, no Estado goiano.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA
069/89 CONVERTIDA NA LEI N. 104/1989, DE TOCANTINS. IMPUGNAÇÃO AO
ART. 1º. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O
art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República estabeleceu a criação do Estado do
Tocantins pelo desmembramento de parte do Estado de Goiás.
2. O
Poder Legislativo Estadual do Tocantins estabeleceu a adoção, no
que couber, da legislação do Estado de Goiás, excluída a que se
referisse à autonomia administrativa do novo Estado.
3. O Estado
do Tocantins poderá revogar a Lei quando entender conveniente, no
exercício da autonomia que lhe é assegurada pelo art. 25 da
Constituição da República.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, sem
redução de texto, para considerar constitucional a Lei n.
104/1989, de Tocantins, relativamente ao recebimento da
legislação do Estado de Goiás, vigente até a promulgação da
Constituição tocantinense e das leis que a regulamentaram, e que
já vigorava, no Estado goiano.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. (Vice-Presidente).
Plenário, 16.05.2007.
Data do Julgamento
:
16/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-02 PP-00299 RTJ VOL-00201-03 PP-00859
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
ADV. : GASTAO DE BEM E OUTRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
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