STF ADI 1116 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTEIO DA SEGURIDADE
SOCIAL: EXPRESSÕES "EMPRESÁRIOS" E "AUTÔNOMOS" CONTIDAS NO INC.I DO ART. 22
DA LEI Nº 8.212/91. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO ÀS EXPRESSÕES "AUTÔNOMOS E
ADMINISTRADORES" CONTIDAS NO INC. I DO ART. 3º DA LEI Nº 7.787/89.
1. O inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.07.91, derrogou o
inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, porque regulou inteiramente
a mesma matéria (art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil). Malgrado
esta revogação, o Senado Federal suspendeu a execução das expressões
"avulsos, autônomos e administradores" contidas no inc. I do art. 3º da Lei
nº 7.787, pela Resolução nº 15, de 19.04.95 (DOU 28.04.95), tendo em vista a
decisão desta Corte no RE nº 177.296-4. Ação não conhecida quanto ao art. 3º,
I, da Lei nº 7.787.
2. A contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários"
(CF, art. 195, I) não alcança os "empresários" e "autônomos", sem vínculo
empregatício; entretanto, poderiam ser alcançados por contribuição criada por
lei complementar (CF, arts. 195, § 4º, e 154, I). Precedentes.
3. Ressalva do Relator que, invocando política judicial de
conveniência, concedia efeito prospectivo ou "ex-nunc" à decisão, a partir da
concessão da liminar.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade das expressões "empresários" e "autônomos" contidas no
inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.07.91.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTEIO DA SEGURIDADE
SOCIAL: EXPRESSÕES "EMPRESÁRIOS" E "AUTÔNOMOS" CONTIDAS NO INC.I DO ART. 22
DA LEI Nº 8.212/91. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO ÀS EXPRESSÕES "AUTÔNOMOS E
ADMINISTRADORES" CONTIDAS NO INC. I DO ART. 3º DA LEI Nº 7.787/89.
1. O inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.07.91, derrogou o
inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, porque regulou inteiramente
a mesma matéria (art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil). Malgrado
esta revogação, o Senado Federal suspendeu a execução das expressões
"avulsos, autônomos e administradores" contidas no inc. I do art. 3º da Lei
nº 7.787, pela Resolução nº 15, de 19.04.95 (DOU 28.04.95), tendo em vista a
decisão desta Corte no RE nº 177.296-4. Ação não conhecida quanto ao art. 3º,
I, da Lei nº 7.787.
2. A contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários"
(CF, art. 195, I) não alcança os "empresários" e "autônomos", sem vínculo
empregatício; entretanto, poderiam ser alcançados por contribuição criada por
lei complementar (CF, arts. 195, § 4º, e 154, I). Precedentes.
3. Ressalva do Relator que, invocando política judicial de
conveniência, concedia efeito prospectivo ou "ex-nunc" à decisão, a partir da
concessão da liminar.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade das expressões "empresários" e "autônomos" contidas no
inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.07.91.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicado o pedido com relação
ao inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30.6.89. E procedente a
ação, no restante, para declarar inconstitucionais, no inciso I do art.
22 da Lei nº 8.212, de 25.7.91, as palavras "empresários" e
"autônomos", vencido nesta parte o Ministro Ilmar Galvão. Votou o
Presidente. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Néri da Silveira e o
Ministro Francisco Rezek no tocante à inconstitucionalidade das
palavras. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Geraldo
Brindeiro. Plenário, 05.10.95.
Data do Julgamento
:
05/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-11-1995 PP-39205 EMENT VOL-01809-05 PP-01090 REPUBLICAÇÃO: DJ 01-12-1995 PP-41684
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO -
CONFENEN
ADVDOS. : GERALDO RABELO CUNHA, RICARDO ADOLPHO BORGES DE
ALBUQUERQUE E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
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