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Jurisprudência


STF ADI 1117 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE da MP 575/94 que dispõe sobre mensalidade escolares. Reedição pela MP 612/94. ADITAMENTO. Pedido Liminar. Efeitos da suspensão da eficácia dos dispositivos pelo Plenário. Ação Direta argüindo a inconstitucionalidade de medida provisória que reedita a anterior, sem alteração substancial. Pedido recebido como simples aditamento a ação anterior. Suspensão da eficácia dos dispositivos da MP anterior. Extensão dos efeitos a dispositivos idênticos da MP superveniente. Procedimento a ser observado a casos análogos pela Corte. Questão de ordem acolhida. Liminar deferida, em parte, para suspender a eficácia dos seguintes dispositivos: art. 1º e seu parágrafo único do art. 2º, art. 3º, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, art. 4º e parágrafo único, parágrafo único do art. 5º, parágrafo único do art. 6º, art. 8º e das expressões "o art. 2º da Lei 8.170, de 1991, e" do art. 12. Interpretação conforme do art. 2º "caput".
Decisão
Adiado o julgamento por indicação do Relator, depois de haver sido deferida pelo Tribunal, por maioria de votos, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 1º, e seu parágrafo único, da Medida Provisória 575, de 09.8.94, vencido o Ministro Ilmar Galvão, que indeferia a medida liminar. E, por votação unânime, o Tribunal indeferiu a medida liminar de suspensão do art. 2º, e seu parágrafo único, da mesma medida impugnada. Votou o Presidente. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, Vice-Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Plenário, 05.9.94. Decisão: Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, o Tribunal, por votação unânime, resolveu declarar que a suspensão da eficácia do art. 1º, e seu parágrafo único, e o indeferimento da medida liminar quanto ao art. 2º e seu parágrafo único, da Medida Provisória 575, de 09.8.94, ocorrida na assentada de 05.9.94, se estende aos arts. 1º e 2º, e seus parágrafos únicos, da Medida Provisória 612, de 08.9.94, ficando, ainda, para o futuro, autorizados os Relatores a adotar idêntico procedimento, em casos análogos. Votou o Presidente. Em seguida, o Tribunal, reexaminando o julgamento iniciando na assentada anterior, quanto ao art. 2º e seu parágrafo único, manteve o indeferimento da medida liminar de suspensão em relação ao caput do art. 2º, com a interpretação de que os "acordos expressos" a que se refere o dispositivo, são os celebrados verbalmente ou por escrito, e deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo único mesmo artigo 2º, vencido o Ministro Ilmar Galvão, com relação a interpretação dada ao caput do art. 2º e à suspensão do seu parágrafo único. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. O Tribunal deferiu, ainda, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 3º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, vencidos, em parte, os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves, que apenas deferiam o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da expressão "1º e", contida no caput do art. 3º. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. Em seguida, foi o julgamento adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.9.94. Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 4º, e seu parágrafo único, da Medida Provisória 612, de 08.9.94, vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que indeferiam a medida liminar; do parágrafo único do art. 5º, vencido o Ministro Ilmar Galvão, que indeferia a medida liminar; do parágrafo único do art. 6º, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Sydney Sanches e Moreira Alves, que indeferiam a medida liminar; do art. 8º, vencido o Ministro Ilmar Galvão, que a indeferia; e, da expressão "o art. 2º da Lei nº 8.170, de 1991, e", contida no art. 12, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves, que indeferiam a medida liminar. O Tribunal indeferiu, ainda, o pedido de medida liminar de suspensão do art. 5º, vencidos os Ministros Relator, Marco Aurélio, Celso de Mello e Néri da Silveira, que a deferiam; dos arts. 6º, 7º e 11, por unanimidade de votos; do art. 9º, vencidos os Ministros Relator, Marco Aurélio e Celso de Mello, que deferiam à medida liminar; e, do art. 10, com a interpretação de que a expressão "ficam convalidadas", a que se refere o dispositivo, deve ser entendida como "continuam a produzir efeitos", vencidos os Ministros Relator, Marco Aurélio e Celso de Mello, que deferiam a medida liminar. Votou o Presidente quanto a todos os dispositivos. O Ministro Francisco Rezek esteve ausente, ocasionalmente, à votação do art. 8º, bem como o Ministro Moreira Alves à do art. 11. Plenário, 16.9.94. Presidência do Senhor Ministro Octavio Gallotti. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Paulo Brossard, Celso de Mello, Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Francisco Rezek. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva.

Data do Julgamento : 16/09/1994
Data da Publicação : DJ 08-06-2001 PP-00005 EMENT VOL-02034-01 PP-00068
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN ADVDO. : JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO ADVDOS. : RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE E OUTROS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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