STF ADI 1121 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA
Embargos de declaração. Ausência de qualquer dos
pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil.
1. O voto
condutor do acórdão esgota, sob todos os ângulos, a questão da
legitimidade ativa, não havendo nenhuma omissão ou contradição a
ser sanada.
2. É impertinente nos embargos da declaração
reexaminar o mérito de questão jurídica decidida e exaustivamente
explicitada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração. Ausência de qualquer dos
pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil.
1. O voto
condutor do acórdão esgota, sob todos os ângulos, a questão da
legitimidade ativa, não havendo nenhuma omissão ou contradição a
ser sanada.
2. É impertinente nos embargos da declaração
reexaminar o mérito de questão jurídica decidida e exaustivamente
explicitada.
3. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Plenário,
29.11.2007.
Data do Julgamento
:
29/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-01 PP-00005
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.: CONFEDERACAO NACIONAL DE SAUDE HOSPITAIS ESTABELECIMENTO E
SERVICOS - CNS
ADV.: ALEXANDRE VENZON ZANETTI E OUTRO
EMBDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.: REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS
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