STF ADI 1121 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONFEDERAÇÃO SINDICAL - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA QUESTÃO DO REGISTRO
SINDICAL - SIGNIFICADO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/94 DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO - AÇÃO DIRETA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA VIGENCIA
DESSA INSTRUÇÃO NORMATIVA (ART. 9.) - CONFEDERAÇÃO SINDICAL QUE NÃO
OBSERVA A REGRA INSCRITA NO ART. 535 DA CLT - NORMA LEGAL QUE FOI
RECEBIDA PELA CF/88 - ENTIDADE QUE PODE CONGREGAR PESSOAS JURIDICAS
DE DIREITO PÚBLICO E OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER CIVIL -
DESCARACTERIZAÇÃO COMO ENTIDADE SINDICAL - AÇÃO NÃO CONHECIDA.
REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao
interpretar a norma inscrita no art. 8., I, da Carta Politica - e
tendo presentes as varias posições assumidas pelo magisterio
doutrinario (uma, que sustenta a suficiencia do registro da entidade
sindical no Registro Civil das Pessoas Juridicas; outra, que se
satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a
última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas
Juridicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil,
e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical)
-, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da
Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do
Trabalho, órgão este que, sem prejuizo de regime diverso passivel de
instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão
estatal incumbido de atribuição normativa para proceder a efetivação
do ato registral. Precedente: RTJ 147/868, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE.
O registro sindical qualifica-se como ato administrativo
essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do
Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o
postulado da unicidade sindical e observada a exigência de
regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical
interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo
ordenamento positivo e por este considerados como necessarios a
formação dos organismos sindicais.
CONFEDERAÇÃO SINDICAL - MODELO NORMATIVO.
O sistema confederativo, peculiar a organização sindical
brasileira, foi mantido em seus lineamentos essenciais e em sua
estrutura basica pela Constituição promulgada em 1988. A norma
inscrita no art. 535 da CLT - que foi integralmente recepcionada pela
nova ordem constitucional - impõe, para efeito de configuração
jurídico-legal das Confederações sindicais, que estas se organizem
com o minimo de tres (3) Federações sindicais. Precedente: RTJ
137/82, Rel. Min. MOREIRA ALVES. O desatendimento dessa exigência
legal minima por qualquer Confederação importa em descaracterização
de sua natureza sindical. Circunstancia ocorrente na espécie.
Consequente reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da
Autora.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONFEDERAÇÃO SINDICAL - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA QUESTÃO DO REGISTRO
SINDICAL - SIGNIFICADO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/94 DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO - AÇÃO DIRETA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA VIGENCIA
DESSA INSTRUÇÃO NORMATIVA (ART. 9.) - CONFEDERAÇÃO SINDICAL QUE NÃO
OBSERVA A REGRA INSCRITA NO ART. 535 DA CLT - NORMA LEGAL QUE FOI
RECEBIDA PELA CF/88 - ENTIDADE QUE PODE CONGREGAR PESSOAS JURIDICAS
DE DIREITO PÚBLICO E OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER CIVIL -
DESCARACTERIZAÇÃO COMO ENTIDADE SINDICAL - AÇÃO NÃO CONHECIDA.
REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao
interpretar a norma inscrita no art. 8., I, da Carta Politica - e
tendo presentes as varias posições assumidas pelo magisterio
doutrinario (uma, que sustenta a suficiencia do registro da entidade
sindical no Registro Civil das Pessoas Juridicas; outra, que se
satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a
última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas
Juridicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil,
e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical)
-, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da
Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do
Trabalho, órgão este que, sem prejuizo de regime diverso passivel de
instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão
estatal incumbido de atribuição normativa para proceder a efetivação
do ato registral. Precedente: RTJ 147/868, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE.
O registro sindical qualifica-se como ato administrativo
essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do
Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o
postulado da unicidade sindical e observada a exigência de
regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical
interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo
ordenamento positivo e por este considerados como necessarios a
formação dos organismos sindicais.
CONFEDERAÇÃO SINDICAL - MODELO NORMATIVO.
O sistema confederativo, peculiar a organização sindical
brasileira, foi mantido em seus lineamentos essenciais e em sua
estrutura basica pela Constituição promulgada em 1988. A norma
inscrita no art. 535 da CLT - que foi integralmente recepcionada pela
nova ordem constitucional - impõe, para efeito de configuração
jurídico-legal das Confederações sindicais, que estas se organizem
com o minimo de tres (3) Federações sindicais. Precedente: RTJ
137/82, Rel. Min. MOREIRA ALVES. O desatendimento dessa exigência
legal minima por qualquer Confederação importa em descaracterização
de sua natureza sindical. Circunstancia ocorrente na espécie.
Consequente reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da
Autora.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por ilegitimidade ativa da autora. Votou o Presidente. Plenário, 06.09.95.
Data do Julgamento
:
06/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 06-10-1995 PP-33127 EMENT VOL-01803-01 PP-00067
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.: CONFEDERACAO NACIONAL DE SAUDE HOSPITAIS ESTABELECIMENTO E
SERVICOS - CNS
ADV.(A/S): MARIA HELENA MENDONÇA PITTA E OUTRO
REQDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.: REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS
Mostrar discussão