STF ADI 1123 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Art. 20 e seu paragrafo 2. da Lei n. 8.906, de 04 de julho
de 1994.
- Recentemente, em 31.08.94, o Plenário desta Corte, ao
julgar pedido de liminar, na ação direta n. 1.114 (relator o Sr.
Ministro ILMAR GALVÃO) proposta pela mesma Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalurgicos - CNTM, em que esta arguia a
inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei n. 8.906/94 (Art. 21 - Nas
causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este
representada, os honorarios de sucumbencia são devidos aos advogados
empregados"), não conheceu da ação, por entender que não ocorria o
requisito da pertinencia objetiva, uma vez que a circunstancia de a
referida Confederação contar eventualmente com advogados em seus
quadros não satisfaz esse critério da pertinencia - que se traduz,
quando o legitimado ativo e Confederação Sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional, na adequação tematica entre as suas
finalidades estatutarias e o conteudo da norma impugnada -, revelando
apenas a existência de eventual interesse processual de agir, de
indole subjetiva, que não se coaduna com a natureza objetiva do
controle abstrato.
- Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Art. 20 e seu paragrafo 2. da Lei n. 8.906, de 04 de julho
de 1994.
- Recentemente, em 31.08.94, o Plenário desta Corte, ao
julgar pedido de liminar, na ação direta n. 1.114 (relator o Sr.
Ministro ILMAR GALVÃO) proposta pela mesma Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalurgicos - CNTM, em que esta arguia a
inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei n. 8.906/94 (Art. 21 - Nas
causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este
representada, os honorarios de sucumbencia são devidos aos advogados
empregados"), não conheceu da ação, por entender que não ocorria o
requisito da pertinencia objetiva, uma vez que a circunstancia de a
referida Confederação contar eventualmente com advogados em seus
quadros não satisfaz esse critério da pertinencia - que se traduz,
quando o legitimado ativo e Confederação Sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional, na adequação tematica entre as suas
finalidades estatutarias e o conteudo da norma impugnada -, revelando
apenas a existência de eventual interesse processual de agir, de
indole subjetiva, que não se coaduna com a natureza objetiva do
controle abstrato.
- Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por falta do requisito da pertinência objetiva e, portanto, da legitimação ativa, ficando, em consequência, prejudicando o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro Carlos Velloso. Plenário, 01.02.95.
Data do Julgamento
:
01/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-03-1995 PP-05788 EMENT VOL-01779-01 PP-00092
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.(S): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS - CNTM
ADV.(A/S): CELIA TEIXEIRA E OUTRO
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
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