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Jurisprudência


STF ADI 1123 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Art. 20 e seu paragrafo 2. da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994. - Recentemente, em 31.08.94, o Plenário desta Corte, ao julgar pedido de liminar, na ação direta n. 1.114 (relator o Sr. Ministro ILMAR GALVÃO) proposta pela mesma Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalurgicos - CNTM, em que esta arguia a inconstitucionalidade do artigo 21 da Lei n. 8.906/94 (Art. 21 - Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorarios de sucumbencia são devidos aos advogados empregados"), não conheceu da ação, por entender que não ocorria o requisito da pertinencia objetiva, uma vez que a circunstancia de a referida Confederação contar eventualmente com advogados em seus quadros não satisfaz esse critério da pertinencia - que se traduz, quando o legitimado ativo e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, na adequação tematica entre as suas finalidades estatutarias e o conteudo da norma impugnada -, revelando apenas a existência de eventual interesse processual de agir, de indole subjetiva, que não se coaduna com a natureza objetiva do controle abstrato. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por falta do requisito da pertinência objetiva e, portanto, da legitimação ativa, ficando, em consequência, prejudicando o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 01.02.95.

Data do Julgamento : 01/02/1995
Data da Publicação : DJ 17-03-1995 PP-05788 EMENT VOL-01779-01 PP-00092
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : REQTE.(S): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALURGICOS - CNTM ADV.(A/S): CELIA TEIXEIRA E OUTRO INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
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