STF ADI 1127 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA
ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8.906/94.
Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. LIMINAR.
AÇÃO DIRETA. Distribuição por prevenção de competência e
ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição.
MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da
eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos
seguintes:
Art. 1º, inciso I - postulações judiciais privativa de
advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos
Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de
Paz.
Art. 7º, §§ 2º e 3º - suspensão da eficácia da expressão
"ou desacato" e interpretação de conformidade a não abranger a
hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária.
Art. 7º, § 4º - salas especiais para advogados perante os
órgãos judiciários, delegacias de polícia e presídios. Suspensão da
expressão "controle" assegurado à OAB.
Art. 7º, inciso II - inviolabilidade do escritório ou local
de trabalho do advogado. Suspensão da expressão "e acompanhada de
representante da OAB" no que diz respeito à busca e apreensão
determinada por magistrado.
Art. 7º, inciso IV - suspensão da expressão "ter a presença
de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo
ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto
respectivo, sob pena de nulidade".
Art. 7º, inciso v - suspensão da expressão "assim
reconhecida pela OAB", no que diz respeito às instalações e
comodidades condignas da sala de Estado Maior, em que deve ser
recolhido preso o advogado, antes de sentença transitada em julgado.
Art. 20, inciso II - incompatibilidade da advocacia com
membros de órgãos do Poder Judiciário. Interpretação de conformidade
a afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os
juizes suplentes não remunerados.
Art. 50 - requisição de cópias de peças e documentos pelo
Presidente do Conselho da OAB e das Subseções. Suspensão da
expressão "Tribunal, Magistrado, Cartório e".
Art. 1º, § 2º - contratos constitutivos de pessoas
jurídicas. Obrigatoriedade de serem visados por advogado. Falta de
pertinência temática. Argüição, nessa parte, não conhecida.
Art. 2º, § 3º - inviolabilidade do advogado por seus atos e
manifestação, no exercício da profissão. Liminar indeferida.
Art. 7º, inciso IX - sustentação oral, pelo advogado da
parte, após o voto do relator. Pedido prejudicado tendo em vista a
sua suspensão na ADIn 1.105.
Razoabilidade na concessão da liminar.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA
ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8.906/94.
Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. LIMINAR.
AÇÃO DIRETA. Distribuição por prevenção de competência e
ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição.
MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da
eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos
seguintes:
Art. 1º, inciso I - postulações judiciais privativa de
advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos
Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de
Paz.
Art. 7º, §§ 2º e 3º - suspensão da eficácia da expressão
"ou desacato" e interpretação de conformidade a não abranger a
hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária.
Art. 7º, § 4º - salas especiais para advogados perante os
órgãos judiciários, delegacias de polícia e presídios. Suspensão da
expressão "controle" assegurado à OAB.
Art. 7º, inciso II - inviolabilidade do escritório ou local
de trabalho do advogado. Suspensão da expressão "e acompanhada de
representante da OAB" no que diz respeito à busca e apreensão
determinada por magistrado.
Art. 7º, inciso IV - suspensão da expressão "ter a presença
de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo
ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto
respectivo, sob pena de nulidade".
Art. 7º, inciso v - suspensão da expressão "assim
reconhecida pela OAB", no que diz respeito às instalações e
comodidades condignas da sala de Estado Maior, em que deve ser
recolhido preso o advogado, antes de sentença transitada em julgado.
Art. 20, inciso II - incompatibilidade da advocacia com
membros de órgãos do Poder Judiciário. Interpretação de conformidade
a afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os
juizes suplentes não remunerados.
Art. 50 - requisição de cópias de peças e documentos pelo
Presidente do Conselho da OAB e das Subseções. Suspensão da
expressão "Tribunal, Magistrado, Cartório e".
Art. 1º, § 2º - contratos constitutivos de pessoas
jurídicas. Obrigatoriedade de serem visados por advogado. Falta de
pertinência temática. Argüição, nessa parte, não conhecida.
Art. 2º, § 3º - inviolabilidade do advogado por seus atos e
manifestação, no exercício da profissão. Liminar indeferida.
Art. 7º, inciso IX - sustentação oral, pelo advogado da
parte, após o voto do relator. Pedido prejudicado tendo em vista a
sua suspensão na ADIn 1.105.
Razoabilidade na concessão da liminar.Decisão
Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, o Tribunal reconheceu a prevenção da competência do Ministro Paulo Brossard, como Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava a existência dessa prevenção. Por maioria de votos, o Tribunal
rejeitou a preliminar de Ilegitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (autora), e também a preliminar de falta de legitimidade ativa por impertinência objetiva, vencido o Ministro Marco Aurélio, suscitante. Examinado o inciso I do
art. 1º da Lei 8.906, de 04.7.94, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar, para suspender a eficácia do dispositivo, no que não disser respeito aos Juizados Especiais, previstos no inciso I do art. 98 da
Constituição Federal, excluindo, portanto, a aplicação do dispositivo, até a decisão final da ação, em relação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches
e Moreira Alves, que interpretavam o dispositivo no sentido de suspender a execução apenas no tocante ao Juizado de Pequenas Causas, e o Ministro Marco Aurélio, que indeferia o pedido de medida liminar. Votou o Presidente nas preliminares e no mérito.
Em seguida, foi o julgamento adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 28.9.94.
Data do Julgamento
:
06/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00032 EMENT VOL-02037-02 PP-00265
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADVDO. : SÉRGIO BERMUDES
REQDOS. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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