STF ADI 1135 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Previdência Social: contribuição social do servidor
público: restabelecimento do sistema de alíquotas progressivas pela
MProv. 560, de 26.7.94, e suas sucessivas reedições, com vigência
retroativa a 1.7.94 quando cessara à da L. 8.688/93, que
inicialmente havia instituído: violação, no ponto, pela MProv.
560/94 e suas reedições, da regra de anterioridade mitigada do art.
195, § 6º, da Constituição; conseqüente inconstitucionalidade da
mencionada regra de vigência que, dada a solução de continuidade
ocorrida, independe da existência ou não de majoração das alíquotas
em relação àquelas fixadas na lei cuja vigência já se exaurira.
Ementa
Previdência Social: contribuição social do servidor
público: restabelecimento do sistema de alíquotas progressivas pela
MProv. 560, de 26.7.94, e suas sucessivas reedições, com vigência
retroativa a 1.7.94 quando cessara à da L. 8.688/93, que
inicialmente havia instituído: violação, no ponto, pela MProv.
560/94 e suas reedições, da regra de anterioridade mitigada do art.
195, § 6º, da Constituição; conseqüente inconstitucionalidade da
mencionada regra de vigência que, dada a solução de continuidade
ocorrida, independe da existência ou não de majoração das alíquotas
em relação àquelas fixadas na lei cuja vigência já se exaurira.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstituicionalidade, no art. 1º da Medida Provisória nº 628, de 23/09/94, e suas sucessivas reedições até a Medida Provisória nº 1.482-34, de 14/3/97,
da frase "com vigência a partir de 1º de julho de 1994 e", e, nas Medidas Provisórias nºs 1.482-35, 1.482-36 e 1.482-37, todas de 1997, sem redução de texto, a implícita absorção da mesma regra de vigência declarada inconstitucional nas anteriores (com
vigência a partir de 1º de julho de 1994 e), vencidos o Ministro Carlos Velloso (Relator), que a julgava improcedente , e os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministro Celso de Mello), que a julgavam procedente. Relator para acórdão o Ministro
Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 13.8.97.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 05-12-1997 PP-63903 EMENT VOL-01894-01 PP-00061
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDO. : CLAUDISMAR ZUPIROLLI E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00195 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008688 ANO-1993
ART-00002 PAR-00001
LEG-FED MPR-000560 ANO-1994
LEG-FED MPR-000628 ANO-1994
ART-00001
(INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL).
LEG-FED MPR-148234 ANO-1997
(INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL).
LEG-FED MPR-148235 ANO-1997
(INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL).
LEG-FED MPR-148236 ANO-1997
(INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL).
LEG-FED MPR-148237 ANO-1997
(INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL).
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 181664, RE 197790.
- O RE 242358 foi objeto dos RE ED rejeitados em 30/05/2003.
Número de páginas: (30). Análise: (KCC). Revisão: (AAF).
Inclusão: 11/12/97, (ARV).
Alteração: 17/10/03, (SVF).
Alteração: 08/11/2010, TBS.
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