STF ADI 1136 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
709/94. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA AO PODER EXECUTIVO PARA PROMOVER
EX-COMPONENTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS NÃO
BENEFICIADOS POR DECRETO ANTERIOR À CB/88. REGIME JURÍDICO DOS
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A Lei distrital n. 709/94 é inconstitucional, visto que
dispõe sobre matéria de competência exclusiva da União. O texto
normativo atacado diz respeito à promoção de ex-componentes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ---
regime jurídico dos policiais militares e membros do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal --- afrontando o disposto no
artigo 21, inciso XIV, da Constituição do Brasil.
2. Pedido
julgado procedente para declarar inconstitucional a Lei distrital n.
709/94.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
709/94. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA AO PODER EXECUTIVO PARA PROMOVER
EX-COMPONENTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS NÃO
BENEFICIADOS POR DECRETO ANTERIOR À CB/88. REGIME JURÍDICO DOS
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 21, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A Lei distrital n. 709/94 é inconstitucional, visto que
dispõe sobre matéria de competência exclusiva da União. O texto
normativo atacado diz respeito à promoção de ex-componentes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ---
regime jurídico dos policiais militares e membros do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal --- afrontando o disposto no
artigo 21, inciso XIV, da Constituição do Brasil.
2. Pedido
julgado procedente para declarar inconstitucional a Lei distrital n.
709/94.Decisão
Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência, em exercício,
do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário,
26.05.2004.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 16.08.2006.
Data do Julgamento
:
16/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2006 PP-00043 EMENT VOL-02251-01 PP-00019 RTJ VOL-00201-03 PP-00870 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 21-26
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDAO E OUTRO
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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