STF ADI 1137 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. PENSÃO.
SERVIDORES PUBLICOS. VALOR. EQUIVALENCIA. LIMITAÇÃO. LEI GAUCHA N.
9.127/90.
Embora sem indicação expressa do dispositivo impugnado, as
razoes permitem identificar claramente qual o conteudo objetivo do
pedido: art. 1. da Lei gaucha n. 9.127/90.
Afigura-se relevante a tese de inconstitucionalidade da
norma que condiciona ao numero de dependentes a percepção, pelo
pensionista, do valor integral dos vencimentos ou proventos do
servidor público falecido, tendo em vista o par. 5. do art. 40 da
Constituição Federal, que estabelece a correspondencia entre os
mencionados valores sem qualquer condicionamento, exceto no tocante
as limitações decorrentes dos tetos remuneratorios no âmbito de cada
um dos Poderes (art. 37, inc. XI).
Norma que, embora editada há certo tempo, restringe a
percepção de verba alimentar a justificar a conveniencia de sua
suspensão cautelar até o julgamento definitivo da causa.
Não suscita inconstitucionalidade aparente a parte do
dispositivo que fixa as parcelas da remuneração sobre as quais recai
a contribuição do servidor para o financiamento do sistema
previdenciário.
Medida liminar parcialmente deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. PENSÃO.
SERVIDORES PUBLICOS. VALOR. EQUIVALENCIA. LIMITAÇÃO. LEI GAUCHA N.
9.127/90.
Embora sem indicação expressa do dispositivo impugnado, as
razoes permitem identificar claramente qual o conteudo objetivo do
pedido: art. 1. da Lei gaucha n. 9.127/90.
Afigura-se relevante a tese de inconstitucionalidade da
norma que condiciona ao numero de dependentes a percepção, pelo
pensionista, do valor integral dos vencimentos ou proventos do
servidor público falecido, tendo em vista o par. 5. do art. 40 da
Constituição Federal, que estabelece a correspondencia entre os
mencionados valores sem qualquer condicionamento, exceto no tocante
as limitações decorrentes dos tetos remuneratorios no âmbito de cada
um dos Poderes (art. 37, inc. XI).
Norma que, embora editada há certo tempo, restringe a
percepção de verba alimentar a justificar a conveniencia de sua
suspensão cautelar até o julgamento definitivo da causa.
Não suscita inconstitucionalidade aparente a parte do
dispositivo que fixa as parcelas da remuneração sobre as quais recai
a contribuição do servidor para o financiamento do sistema
previdenciário.
Medida liminar parcialmente deferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu, em parte, da ação e, nessa
parte, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até
a decisão final da ação, a eficácia da expressão "até o limite
estabelecido nesta Lei", contida no caput do art. 1º da Lei nº 9.127, de
07.08.1990, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como das expressões "do
valor das pensões, suas limitações e" e "e no art. 27", contidas no
parágrafo único do mesmo artigo (1º). Votou o Presidente. Plenário,
21.10.1994.
Data do Julgamento
:
21/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 02-12-1994 PP-33197 EMENT VOL-01769-01 PP-00126
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
REQTE. : PARTIDO VERDE - PV
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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