STF ADI 1140 MC / RR - RORAIMA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade.
Tribunal de Contas do Estado.
Competencias.
Assembléia Legislativa.
Artigos 71, I, II, 73, "caput", 96, 49, IX, e 75 da
Constituição Federal.
1. Ação direta de inconstitucionalidade dos incisos III e IV
do art. 33 e das expressões "e pelo Presidente da Assembléia
Legislativa", constantes do inciso I do paragrafo único do artigo 49
da Constituição do Estado de Roraima, todos na redação dada pela
Emenda Constitucional n. 2, de 10.06.1994.
E também: das expressões "do Poder Legislativo", contidas
no artigo 1., "caput"; da alinea "a" do artigo 1.; e do artigo 38,
"caput", quanto as expressões "e entidades constantes da alinea "a"
inciso II do artigo 1. desta Lei" (todos de Lei Complementar n. 6, de
24.06.1994, do mesmo Estado).
2. As normas e expressões impugnadas atribuiram a Assembléia
Legislativa do Estado de Roraima competencias que a Constituição
conferiu, no plano federal, ao Tribunal de Contas da União e, no
plano estadual, ao Tribunal de Contas da unidade da Federação, entre
elas as de julgar as contas do Tribunal de Contas, do Tribunal de
Justiça, do Ministério Público, e do Poder Legislativo do Estado.
3. Plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris"), em
face da alegada violação do disposto nos artigos 71, I, II, 73,
"caput", 96, 49, IX, todos combinados com o artigo 75 da Constituição
Federal.
4. Caracterizado, também, o risco da demora, no processo e
julgamento da ação, com probabilidade de grave dano a Administração
Pública do Estado, diante do conflito potencial entre suas
instituições.
5. Deferimento da medida cautelar, para suspensão da eficacia
de tais normas e expressões, até o julgamento final da ação.
6. Precedente: A.D.I. n. 849/MT.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade.
Tribunal de Contas do Estado.
Competencias.
Assembléia Legislativa.
Artigos 71, I, II, 73, "caput", 96, 49, IX, e 75 da
Constituição Federal.
1. Ação direta de inconstitucionalidade dos incisos III e IV
do art. 33 e das expressões "e pelo Presidente da Assembléia
Legislativa", constantes do inciso I do paragrafo único do artigo 49
da Constituição do Estado de Roraima, todos na redação dada pela
Emenda Constitucional n. 2, de 10.06.1994.
E também: das expressões "do Poder Legislativo", contidas
no artigo 1., "caput"; da alinea "a" do artigo 1.; e do artigo 38,
"caput", quanto as expressões "e entidades constantes da alinea "a"
inciso II do artigo 1. desta Lei" (todos de Lei Complementar n. 6, de
24.06.1994, do mesmo Estado).
2. As normas e expressões impugnadas atribuiram a Assembléia
Legislativa do Estado de Roraima competencias que a Constituição
conferiu, no plano federal, ao Tribunal de Contas da União e, no
plano estadual, ao Tribunal de Contas da unidade da Federação, entre
elas as de julgar as contas do Tribunal de Contas, do Tribunal de
Justiça, do Ministério Público, e do Poder Legislativo do Estado.
3. Plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris"), em
face da alegada violação do disposto nos artigos 71, I, II, 73,
"caput", 96, 49, IX, todos combinados com o artigo 75 da Constituição
Federal.
4. Caracterizado, também, o risco da demora, no processo e
julgamento da ação, com probabilidade de grave dano a Administração
Pública do Estado, diante do conflito potencial entre suas
instituições.
5. Deferimento da medida cautelar, para suspensão da eficacia
de tais normas e expressões, até o julgamento final da ação.
6. Precedente: A.D.I. n. 849/MT.Decisão
Por maioria de voto, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para
suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos incisos III e IV
do art. 33 e da expressão "e pelo Presidente da Assembléia Legislativa",
constante do inciso I do parágrafo úmico do art. 49, da Constituição do
Estado de Roraima, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 02,
de 10.6.94, bem como da expressgo "do Poder Legislativo", constante do
art. 10., caput, da alínea "a", do inciso II do art. 10. e do art. 38,
caput, quanto à expressão "e entidades constantes da alínea "a" inciso
II do art. 10. desta Lei", todos da Lei Complementar n. 06 de 24.6.94, do
mesmo Estado, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio, Celso de
Mello e Sepúlveda Pertence, que no inciso III do art. 10., suspendiam
apenas os efeitos da expressão "do Tribunal de Justiça e do Ministério
Público". Votou o Presidente. Plenário, 19.12.94.
Data do Julgamento
:
19/12/1994
Data da Publicação
:
DJ 20-10-1995 PP-35255 EMENT VOL-01805-01 PP-00164
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
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