STF ADI 1141 MC / GO - GOIÁS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: Concurso público: plausibilidade da
alegação de ofensa da exigência constitucional por lei que define
cargos de Oficial de Justiça como de provimento em comissão e permite
a substituição do titular mediante livre designação de servidor ou
credenciamento de particulares: suspensão cautelar deferida.
1. A exigência constitucional do concurso público não pode
ser contornada pela criação arbitraria de cargos em comissão para o
exercício de funções que não pressuponham o vinculo de confianca que
explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza;
precedentes.
2. Também não e de admitir-se que, a título de
preenchimento provisorio de vaga ou substituição do titular do cargo
- que deve ser de provimento efetivo, mediante concurso público -, se
proceda, por tempo indeterminado, a livre designação de servidores ou
ao credenciamento de estranhos ao serviço público.
Ementa
E M E N T A: Concurso público: plausibilidade da
alegação de ofensa da exigência constitucional por lei que define
cargos de Oficial de Justiça como de provimento em comissão e permite
a substituição do titular mediante livre designação de servidor ou
credenciamento de particulares: suspensão cautelar deferida.
1. A exigência constitucional do concurso público não pode
ser contornada pela criação arbitraria de cargos em comissão para o
exercício de funções que não pressuponham o vinculo de confianca que
explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza;
precedentes.
2. Também não e de admitir-se que, a título de
preenchimento provisorio de vaga ou substituição do titular do cargo
- que deve ser de provimento efetivo, mediante concurso público -, se
proceda, por tempo indeterminado, a livre designação de servidores ou
ao credenciamento de estranhos ao serviço público.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para
suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "ou por
servidor designado pelo Diretor do Foro, ou, ainda, por outra pessoa
credenciada pelo Presidente do Tribunal", contida no inciso VII do art.
106 da Lei nº 9.129, de 22.12.81, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº
11.029, de 28.11.89, do Estado de Goiás, e no § 2º do art. 7º da mesma
lei (nº 11.029/89 da expressão "e g". Votou o Presidente. Plenário,
10.10.1994.
Data do Julgamento
:
10/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-11-1994 PP-29829 EMENT VOL-01765-01 PP-00169
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
: ESTADO DE GOIAS
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