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Jurisprudência


STF ADI 1141 MC / GO - GOIÁS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: Concurso público: plausibilidade da alegação de ofensa da exigência constitucional por lei que define cargos de Oficial de Justiça como de provimento em comissão e permite a substituição do titular mediante livre designação de servidor ou credenciamento de particulares: suspensão cautelar deferida. 1. A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitraria de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vinculo de confianca que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza; precedentes. 2. Também não e de admitir-se que, a título de preenchimento provisorio de vaga ou substituição do titular do cargo - que deve ser de provimento efetivo, mediante concurso público -, se proceda, por tempo indeterminado, a livre designação de servidores ou ao credenciamento de estranhos ao serviço público.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "ou por servidor designado pelo Diretor do Foro, ou, ainda, por outra pessoa credenciada pelo Presidente do Tribunal", contida no inciso VII do art. 106 da Lei nº 9.129, de 22.12.81, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.029, de 28.11.89, do Estado de Goiás, e no § 2º do art. 7º da mesma lei (nº 11.029/89 da expressão "e g". Votou o Presidente. Plenário, 10.10.1994.

Data do Julgamento : 10/10/1994
Data da Publicação : DJ 04-11-1994 PP-29829 EMENT VOL-01765-01 PP-00169
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO : ESTADO DE GOIAS
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