STF ADI 1148 MC / AP - AMAPÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Direito Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei n. 174, de
27.09.1994, do Estado do Amapá. Registros Publicos. Gratuidade.
Medida cautelar.
1. Dispõe o art. 1. da Lei n. 174, de 27.09.1994, que "ficam
os cartorios de registro civil obrigados a expedirem gratuitamente
aos comprovadamente pobres na forma da lei, os registros civis de
nascimento e óbito, bem como as respectivas certidoes".
2. Alegando o autor (Governador do Estado do Amapá) que tal
dispositivo ofende o disposto no art. 22, XXV, da C.F. (por implicar
a norma estadual usurpação de competência privativa da União, para
legislar sobre registros publicos) e também o art. 5., LXXVI, da
C.F., que faz depender de lei (federal) a gratuidade do registro
civil de nascimento e a certidão de óbito, a relevância jurídica de
tais fundamentos resta prejudicada, em face da existência da lei
federal n. 7.844, de 18.10.1989, que disciplina exatamente o inciso
LXXVI do art. 5. da C.F., alterando a redação do art. 30 da Lei n.
6.015, de 31.12.1973 (Lei de Registros Publicos), praticamente com o
mesmo tratamento dado pelo dispositivo estadual impugnado (art. 1. da
Lei n. 174/94 do Amapá).
3. Nessa circunstancia, embora se possa considerar inocua a
norma estadual, e exatamente porque inocua, não e de se deferir sua
suspensão cautelar, pois a medida poderia levar os interessados a
suporem a não gratuidade dos atos em questão (registro civil de
nascimento e de obitos e respectivas certidoes, para pessoas pobres),
ao contrario do ja disposto na lei federal.
4. O art. 2. da Lei n. 174/94, do Amapá, diz que "não havera
incidencia de emolumentos ou multas no registro de nascimento fora de
prazo, quando destinado a obtenção de carteira de trabalho e
previdencia social".
Interpretada essa norma como a beneficiar apenas os
"comprovadamente pobres", também não e de se deferir a suspensão de
sua eficacia, porque conforme a Constituição Federal.
5. Medida cautelar indeferida.
Ementa
- Direito Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei n. 174, de
27.09.1994, do Estado do Amapá. Registros Publicos. Gratuidade.
Medida cautelar.
1. Dispõe o art. 1. da Lei n. 174, de 27.09.1994, que "ficam
os cartorios de registro civil obrigados a expedirem gratuitamente
aos comprovadamente pobres na forma da lei, os registros civis de
nascimento e óbito, bem como as respectivas certidoes".
2. Alegando o autor (Governador do Estado do Amapá) que tal
dispositivo ofende o disposto no art. 22, XXV, da C.F. (por implicar
a norma estadual usurpação de competência privativa da União, para
legislar sobre registros publicos) e também o art. 5., LXXVI, da
C.F., que faz depender de lei (federal) a gratuidade do registro
civil de nascimento e a certidão de óbito, a relevância jurídica de
tais fundamentos resta prejudicada, em face da existência da lei
federal n. 7.844, de 18.10.1989, que disciplina exatamente o inciso
LXXVI do art. 5. da C.F., alterando a redação do art. 30 da Lei n.
6.015, de 31.12.1973 (Lei de Registros Publicos), praticamente com o
mesmo tratamento dado pelo dispositivo estadual impugnado (art. 1. da
Lei n. 174/94 do Amapá).
3. Nessa circunstancia, embora se possa considerar inocua a
norma estadual, e exatamente porque inocua, não e de se deferir sua
suspensão cautelar, pois a medida poderia levar os interessados a
suporem a não gratuidade dos atos em questão (registro civil de
nascimento e de obitos e respectivas certidoes, para pessoas pobres),
ao contrario do ja disposto na lei federal.
4. O art. 2. da Lei n. 174/94, do Amapá, diz que "não havera
incidencia de emolumentos ou multas no registro de nascimento fora de
prazo, quando destinado a obtenção de carteira de trabalho e
previdencia social".
Interpretada essa norma como a beneficiar apenas os
"comprovadamente pobres", também não e de se deferir a suspensão de
sua eficacia, porque conforme a Constituição Federal.
5. Medida cautelar indeferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar
relativamente aos arts. 1º e 2º da Lei nº 174, de 27.9.94., do Estado do
Amapá, sendo que, quanto ao art. 2º, com a interpretação conforme à
Constituição Federal, no sentido de que somente beneficia as pessoas
comprovadamente pobres (art. 5º, inciso LXXVI), nos termos do art. 30 da
Lei nº 6.015, de 31.12.1973, com a redação dada pela Lei nº 7.844, de
18.10.89. Votou o Presidente. Plenário, 01.02.1995.
Data do Julgamento
:
01/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 31-03-1995 PP-07773 EMENT VOL-01781-01 PP-00113
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA
ADV. : PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU E OUTROS
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA
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