STF ADI 1150 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. pars. 2. e 4. do artigo 276 da Lei 10.098/94, na redação
dada pela Lei 10.248, de 30.08.94, ambas do Estado do Rio Grande do
Sul, bem como do par. 3. do mesmo artigo 276 em sua versão original.
- Ocorrencia, no caso, da relevância jurídica da argüição
bem como da conveniencia em se conceder a suspensão liminar.
Pedido de liminar que se defere como foi requerido, para,
com relação aos paragrafos 2. e 4. do artigo 276 da Lei n. 10.098, de
07 de abril de 1994, do Estado do Rio Grande do Sul (sendo que o
último na redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.248, de 30 de
agosto de 1994), suspender sua eficacia "ex nunc" e até o julgamento
final desta ação; e, com referencia ao par. 3. do artigo 276 da mesma
Lei n. 10.098, de 07 de abril de 1994, do Estado do Rio Grande do
Sul, dar-lhe, cautelarmente, "ex nunc" e até o julgamento final desta
ação, exegese conforme a Constituição, excluindo a interpretação
desse dispositivo que considere abrangidos em seu alcance servidores
celetistas que não ingressaram nas funções mediante concurso público.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. pars. 2. e 4. do artigo 276 da Lei 10.098/94, na redação
dada pela Lei 10.248, de 30.08.94, ambas do Estado do Rio Grande do
Sul, bem como do par. 3. do mesmo artigo 276 em sua versão original.
- Ocorrencia, no caso, da relevância jurídica da argüição
bem como da conveniencia em se conceder a suspensão liminar.
Pedido de liminar que se defere como foi requerido, para,
com relação aos paragrafos 2. e 4. do artigo 276 da Lei n. 10.098, de
07 de abril de 1994, do Estado do Rio Grande do Sul (sendo que o
último na redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.248, de 30 de
agosto de 1994), suspender sua eficacia "ex nunc" e até o julgamento
final desta ação; e, com referencia ao par. 3. do artigo 276 da mesma
Lei n. 10.098, de 07 de abril de 1994, do Estado do Rio Grande do
Sul, dar-lhe, cautelarmente, "ex nunc" e até o julgamento final desta
ação, exegese conforme a Constituição, excluindo a interpretação
desse dispositivo que considere abrangidos em seu alcance servidores
celetistas que não ingressaram nas funções mediante concurso público.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no § 2° do art. 276 da Lei n° 10.098, de
07.04.94, do Estado do Rio Grande do Sul; o § 4° do mesmo artigo, com a redação dada pela Lei n° 10.248, de 30.8.94; e, quanto ao § 3°, também do mesmo artigo, para dar, ao texto, exegese conforme a Constituição Federal, a fim de excluir, de sua
aplicação, a interpretação que considerasse abrangidos, em seu alcande, servidores que não hajam ingressado, nas funções, mediante concurso público de provas. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello.
Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 23.03.95.
Data do Julgamento
:
23/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 26-05-1995 PP-15154 EMENT VOL-01788-01 PP-00041
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: REGIS ARNOLDO FERRETTI E OUTROS
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