STF ADI 1150 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º
do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do
Sul.
- Inconstitucionalidade da expressão "operando-se
automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do
artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao
aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja
investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37,
II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT.
- Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe
exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele,
interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções
de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso
a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos.
- Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na
redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar
exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele,
interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos
relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso,
nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou
do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se
inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a
transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei
10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para
declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o
último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de
30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da
aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores
celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37,
II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do
artigo 19 do seu ADCT.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º
do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do
Sul.
- Inconstitucionalidade da expressão "operando-se
automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do
artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao
aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja
investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37,
II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT.
- Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe
exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele,
interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções
de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso
a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos.
- Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na
redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar
exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele,
interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos
relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso,
nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou
do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se
inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a
transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei
10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para
declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o
último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de
30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da
aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores
celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37,
II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do
artigo 19 do seu ADCT.Decisão
Depois do voto do Ministro Moreira Alves (Relator), que julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar, no § 2° do art. 276 da Lei n° 10.098, de 03/02/94, do Estado do Rio Grande do Sul, a inconstitucionalidade da expressão "operando-se
automaticamente a transposição dos seus ocupantes"; e, quanto aos §§ 3° e 4° do mesmo artigo 276, da Lei Estadual n° 10.098/94, com a redação dada pela Lei estadual n° 10.248, de 30/08/94, para dar ao texto exegese conforme a Constituição Federal a fim
de excluir de seu alcance as funções ou empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso público a que se referem o art. 37, inciso II da Constituição Federal e o art. 19, § 1° do ADCT, o julgamento foi interrompido pelo
pedido de vista do Ministro Néri da Silveira. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 15.05.97.
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, ju1qou, en parte, procedente a ação direta, para declarar, no § 2° do art. 276 da Lei n° 10.098, de 03/02/94, do Estado do Rio Grande do Sul, a inconstitucionalidade da expressão "operando-se
automaticamente a transposição dos seus ocupantes"; e, quanto aos §§ 3° e 4° do mesmo artigo 276, da Lei Estadual n° 10.098/94, com a redação dada pela Lei estadual n° 10.248, de 30/08/94, para dar ao texto exegese conforme a Constituição Federal a fim
de excluir de seu alcance as funções ou empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso público a que se referem o art. 37, inciso II da Constituição Federal e o art. 19, § 1° do ADCT. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 25.09.97.
Retificação de decisão: Fica retificada, em virtude de erro material, a proclamação da decisão da ADIn n° 1.150-2, constante da Ata da 30ª Sessão Extraordinária, realizada em 25 de setembro de 1997. Com essa retificação, a decisão plenária passa a ter
o
seguinte conteúdo: O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente, em parte, a ação direta, para declarar, no § 2° do art. 276 da Lei Complementar n° 10.098, de 03/02/94, do Estado do Rio Grande do Sul, a inconstitucionalidade da expressão
"operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes"; e, quanto aos §§ 3° e 4° (este último com a redação dada pela Lei n° 10.248, de 30/08/94) do mesmo artigo 276, para dar ao texto exegese conforme a Constituição Federal, a fim de excluir
de seu alcance as funções ou empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, inciso II da Constituição Federal, ou referido no § l° do art. 19 do ADCT. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 01.10.9?.
Data do Julgamento
:
01/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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