STF ADI 1155 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR.
Concorrendo a relevância jurídica do pedido formulado e o risco de
manter-se com plena eficácia os preceitos do ato normativo atacado,
impõe-se a concessão da liminar. Isto ocorre relativamente aos
artigos 3º ao 11 do Decreto nº 1.006, de 9 de dezembro de 1993, no
que vedam, com as conseqüências neles previstas, a realização de
operações de crédito, inclusive a concessão de garantias, de
incentivos fiscais e financeiros, a celebração de convênios,
acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer
título, de recursos financeiros e outros procedimentos a serem
definidos pelo Ministério da Fazenda relativamente às pessoas
jurídicas ou naturais responsáveis por obrigações pecuniárias
vencidas e não extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal
para com órgão ou entidade federal, inclusive instituições oficiais
federais do Sistema Financeiro Nacional, isto a pretexto de
regulamentar o artigo 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de
1993, no que versa sobre o pagamento da remuneração, proventos e
vencimentos dos servidores públicos federais, civis e militares.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR.
Concorrendo a relevância jurídica do pedido formulado e o risco de
manter-se com plena eficácia os preceitos do ato normativo atacado,
impõe-se a concessão da liminar. Isto ocorre relativamente aos
artigos 3º ao 11 do Decreto nº 1.006, de 9 de dezembro de 1993, no
que vedam, com as conseqüências neles previstas, a realização de
operações de crédito, inclusive a concessão de garantias, de
incentivos fiscais e financeiros, a celebração de convênios,
acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer
título, de recursos financeiros e outros procedimentos a serem
definidos pelo Ministério da Fazenda relativamente às pessoas
jurídicas ou naturais responsáveis por obrigações pecuniárias
vencidas e não extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal
para com órgão ou entidade federal, inclusive instituições oficiais
federais do Sistema Financeiro Nacional, isto a pretexto de
regulamentar o artigo 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de
1993, no que versa sobre o pagamento da remuneração, proventos e
vencimentos dos servidores públicos federais, civis e militares.Decisão
Adiado o julgamento para aguardar-se a posse do novo Ministro, para proferir voto de desempate, depois dos votos dos Ministros Relator, Celso de Mello, Néri da Silveira, Moreira Alves e Presidente (Ministro Octavio Gallotti), deferindo o pedido de
medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006, de 09.12.93, e dos Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches, indeferindo o pedido
de medida liminar. Com relação aos artigos 1º, 2º, 3º, 8º, 9º, 10 e 11, os Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira, Moreira Alves e Presidente (Ministro Octavio Gallotti) indeferiram
a medida liminar, e os Ministros Relator e Celso de Mello a deferiam para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos destes dispositivos. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides
Junqueira Alvarenga. Plenário, 14.12.94.
Decisão: Prosseguindo-se no julgamento, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006, de 09.12.93, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Ilmar
Galvão, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches, que indeferiam a medida liminar. Plenário, 15.02.95.
Data do Julgamento
:
15/02/1995
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-01 PP-00126 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00063
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDUSTRIA - CNI
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL
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