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Jurisprudência


STF ADI 116 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA: INDICAÇÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO SUBMETIDA A APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, POR VOTO SECRETO, APÓS ARGÜIÇÃO PÚBLICA, E SUBSEQUENTE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR, ARTS. 54, XX "A" E 77, PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA. 1. A regra geral, estabelecida pela Constituição Federal, para a investidura em cargos ou empregos publicos e a aprovação previa em concurso público, art. 37, II. As exceções estao expressamente previstas. 2. A Constituição do Estado do Parana preve que a Assembléia Legislativa pode escolher cinco setimos dos auditores do Tribunal de Contas e aprovar, por voto secreto e após argüição pública, a indicação de dois setimos feita pelo Governador do Estado, arts. 54, XVIII e XX, "a", 77, par. 5., e 87, XV. 3. As permissões de "escolher" e "indicar" não são compativeis com a exigência de que as nomeações sejam feitas pela rigorosa ordem de classificação nos concursos. Só se "escolhe" ou se "indica", quando se prefere um entre outros. 4. No poder de "aprovar" esta o de "desaprovar" os nomes submetidos ao prazme da Assembléia; se ela desaprova o nome de quem obtiver o primeiro lugar no concurso para o cargo de auditor, o concurso tera sido posto a margem e a observancia da rigorosa ordem de classificação estara trateada. A autorização da Assembléia colide com o concurso, como o concebe a Constituição. 5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a consequente ineficacia, desde a promulgação da Constituição do Estado do Parana, da expressão "e auditores", contida na alinea "a" do inciso XX do seu art. 54, e do par. 5. do seu art. 77.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão " e auditores", contida na alínea a do inciso XX do art. 54, bem como do § 5º do art. 77, ambos da Constituição do Estado do Paraná. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 29.09.94.

Data do Julgamento : 29/09/1994
Data da Publicação : DJ 04-11-1994 PP-29827 EMENT VOL-01765-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA ADVDOS. : WAGNER BRUSSOLO PACHECO, JÚLIO CESAR RIBAS BOENG E OUTROS REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA ADVDOS. : GERALDO ATALIBA E OUROS
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