STF ADI 116 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO
PÚBLICO. AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA:
INDICAÇÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO SUBMETIDA A APROVAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, POR VOTO SECRETO, APÓS ARGÜIÇÃO PÚBLICA, E
SUBSEQUENTE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR, ARTS. 54, XX "A" E 77, PAR. 5.,
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA.
1. A regra geral, estabelecida pela Constituição Federal,
para a investidura em cargos ou empregos publicos e a aprovação
previa em concurso público, art. 37, II. As exceções estao
expressamente previstas.
2. A Constituição do Estado do Parana preve que a
Assembléia Legislativa pode escolher cinco setimos dos auditores do
Tribunal de Contas e aprovar, por voto secreto e após argüição
pública, a indicação de dois setimos feita pelo Governador do Estado,
arts. 54, XVIII e XX, "a", 77, par. 5., e 87, XV.
3. As permissões de "escolher" e "indicar" não são
compativeis com a exigência de que as nomeações sejam feitas pela
rigorosa ordem de classificação nos concursos. Só se "escolhe" ou se
"indica", quando se prefere um entre outros.
4. No poder de "aprovar" esta o de "desaprovar" os nomes
submetidos ao prazme da Assembléia; se ela desaprova o nome de quem
obtiver o primeiro lugar no concurso para o cargo de auditor, o
concurso tera sido posto a margem e a observancia da rigorosa ordem
de classificação estara trateada. A autorização da Assembléia colide
com o concurso, como o concebe a Constituição.
5. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade e a consequente ineficacia, desde a promulgação
da Constituição do Estado do Parana, da expressão "e auditores",
contida na alinea "a" do inciso XX do seu art. 54, e do par. 5. do
seu art. 77.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO
PÚBLICO. AUDITORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA:
INDICAÇÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO SUBMETIDA A APROVAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, POR VOTO SECRETO, APÓS ARGÜIÇÃO PÚBLICA, E
SUBSEQUENTE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR, ARTS. 54, XX "A" E 77, PAR. 5.,
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA.
1. A regra geral, estabelecida pela Constituição Federal,
para a investidura em cargos ou empregos publicos e a aprovação
previa em concurso público, art. 37, II. As exceções estao
expressamente previstas.
2. A Constituição do Estado do Parana preve que a
Assembléia Legislativa pode escolher cinco setimos dos auditores do
Tribunal de Contas e aprovar, por voto secreto e após argüição
pública, a indicação de dois setimos feita pelo Governador do Estado,
arts. 54, XVIII e XX, "a", 77, par. 5., e 87, XV.
3. As permissões de "escolher" e "indicar" não são
compativeis com a exigência de que as nomeações sejam feitas pela
rigorosa ordem de classificação nos concursos. Só se "escolhe" ou se
"indica", quando se prefere um entre outros.
4. No poder de "aprovar" esta o de "desaprovar" os nomes
submetidos ao prazme da Assembléia; se ela desaprova o nome de quem
obtiver o primeiro lugar no concurso para o cargo de auditor, o
concurso tera sido posto a margem e a observancia da rigorosa ordem
de classificação estara trateada. A autorização da Assembléia colide
com o concurso, como o concebe a Constituição.
5. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade e a consequente ineficacia, desde a promulgação
da Constituição do Estado do Parana, da expressão "e auditores",
contida na alinea "a" do inciso XX do seu art. 54, e do par. 5. do
seu art. 77.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da expressão " e auditores", contida na alínea a
do inciso XX do art. 54, bem como do § 5º do art. 77, ambos da
Constituição do Estado do Paraná. Votou o Presidente. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 29.09.94.
Data do Julgamento
:
29/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 04-11-1994 PP-29827 EMENT VOL-01765-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA
ADVDOS. : WAGNER BRUSSOLO PACHECO, JÚLIO CESAR RIBAS BOENG E OUTROS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA
ADVDOS. : GERALDO ATALIBA E OUROS
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