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Jurisprudência


STF ADI 1162 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arts. 27, par.1., 28 e 25 da parte permanente da ConstituiçãoFederal de 1988 e art. 11 do A.D.C.T. Posse de Deputados Estaduais de São Paulo, eleitos a 15 de novembro de 1993. Paragrafo 2. do art. 9. da parte permanente da Constituição do Estado de São Paulo e paragrafo único do art. 1. de seu A.D.C.T. Art. 2., "caput", da VII Consolidação do Regimento da Assembléia Legislativa do Estado. Medida cautelar. 1. Nos expressos termos do par. 1. do art. 27 da C.F. de 1988,"será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais". 2. A Constituição Federal, no art. 28, fixou em 1. de janeiro a data da posse do Governador e do Vice-Governador eleitos noventa dias antes do termino de seus mandatos. 3. Não marcou data para o inicio das legislaturas estaduais, mas, no art. 25, atribuiu aos Estados o poder de se organizarem e se regerem pelas Constituições e leis que adotarem, observados, porem, os seus proprios princípios (da C.F.). 4. E o art. 11 do A.D.C.T. da C.F. de 1988, também estabeleceu: "cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborara a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta". 5. Um desses princípios e o que fixa em quatro anos a duração do mandato dos Deputados Estaduais ( par.1. do art. 27 da C.F.), que,consequentemente, não pode ser desobedecido por normas estaduais, como a Constituição do Estado e o Regimento Interno de sua Assembléia Legislativa. 6. Não podem tais normas ampliar nem reduzir o prazo de duração dos mandatos de Deputados Estaduais. 7. Havendo a Constituição do Estado de São Paulo, no par. 2. doart. 9. de sua parte permanente, e no paragrafo único do art. 1. de seu A.D.C.T., fixado a data de 1. de janeiro de 1995 para a posse dos Deputados Estaduais eleitos a 15 de novembro de 1994, acabou reduzindo o prazo de duração do mandato dos Deputados que, empossados a 15 de marco de 1991, somente o terao concluido a 15 de marco de 1995. 8. Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do risco da demora no processo e julgamento final, com graves riscos para a ordem jurídica, politica e institucional na unidade da Federação ("periculum in mora"), e de se deferir a medida cautelar pleiteada, ficando suspensa, a partir desta data (01/12/1994), até o julgamento final, a eficacia das expressões "a partir de 1. de janeiro, constantes do par.2. do art. 9. da parte permanente da Constituição do Estado de SaoPaulo, bem como de todo o texto do paragrafo único do art. 1. do respectivo A.D.C.T.; assim, também, do "caput" do art. 2. da VII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Maioria de votos.
Decisão
Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "a partir de 1º. de janeiro", constante do §2º do art. 9º da Constituição do Estado de São Paulo, e do parágrafo único do art. 1º. do ADCT da mesma Constituição, bem como do art. 2º., caput, da VII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que indeferiam o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Plenário, 01.12.94.

Data do Julgamento : 01/12/1994
Data da Publicação : DJ 15-09-1995 PP-29507 EMENT VOL-01800-02 PP-00200
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.: ANTONIO SILVIO MAGALHÃES JUNIOR ADV.: CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA ADV.: DIANA COELHO BARBOSA ADV.: MARCELO DE CARVALHO ADV.: MARCO ANTONIO HATEM BENETON ADV.: MAURILIO MALDONADO
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